Texto Original



LEI Nº 15.912, DE 31 DE OUTUBRO DE 2016.

 

(Revogada pelo inciso CCCXXXVIII do art. 426 da Lei n° 16.241, de 14 de dezembro de 2017.)

 

(Vide o art. 257 da Lei n° 16.241, de 14 de dezembro de 2017 - No mês de agosto realizar-se-á a Festa da Saudade, realizada no Município de Exu, Sertão do Araripe.)

 

Institui, no Calendário de Eventos do Estado de Pernambuco, a Festa da Saudade, realizada no Município de Exu, Sertão do Araripe, anualmente no mês de agosto e dá outras providências.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que, a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do § 3º do art. 23 da Constituição Estadual, sancionou, e eu, Presidente do Poder Legislativo, nos termos do § 8º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituída, no Calendário de Eventos do Estado de Pernambuco, a Festa da Saudade, realizada no Município de Exu, Sertão do Araripe, anualmente no mês de agosto.

 

Art. 2° Os dias que compreenderem a Festa da Saudade não serão considerados feriados civis.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 31 de outubro do ano de 2016, 200º da Revolução Republicana Constitucionalista e 195º da Independência do Brasil.

 

GUILHERME UCHÔA

Presidente

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO LUCAS RAMOS - PSB.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.