LEI Nº 15.912,
DE 31 DE OUTUBRO DE 2016.
(Revogada pelo inciso
CCCXXXVIII do art. 426 da Lei
n° 16.241, de 14 de dezembro de 2017.)
(Vide o art. 257 da Lei n° 16.241, de 14 de dezembro de 2017 - No mês de
agosto realizar-se-á a Festa da Saudade, realizada no Município de Exu, Sertão
do Araripe.)
Institui,
no Calendário de Eventos do Estado de Pernambuco, a Festa da Saudade, realizada
no Município de Exu, Sertão do Araripe, anualmente no mês de agosto e dá outras
providências.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que, a Assembleia Legislativa
aprovou, o Governador do Estado, nos termos do § 3º do art. 23 da Constituição Estadual,
sancionou, e eu, Presidente do Poder Legislativo, nos termos do § 8º do mesmo
artigo, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica
instituída, no Calendário de Eventos do Estado de Pernambuco, a Festa da Saudade,
realizada no Município de Exu, Sertão do Araripe, anualmente no mês de agosto.
Art. 2° Os dias
que compreenderem a Festa da Saudade não serão considerados feriados civis.
Art. 3º Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Joaquim
Nabuco, Recife, 31 de outubro do ano de 2016, 200º da Revolução Republicana
Constitucionalista e 195º da Independência do Brasil.
GUILHERME UCHÔA
Presidente
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA
DO DEPUTADO LUCAS RAMOS - PSB.