LEI Nº 15.916,
DE 4 DE NOVEMBRO DE 2016.
Altera
a Lei nº 14.379, de 2 de setembro de 2011, que
dispõe sobre a instalação de equipamentos de Esporte e Lazer desenvolvidos para
a utilização de pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida em parques,
praças e outros locais públicos, a fim de dispor sobre a instalação de academia
ao ar livre com acessibilidade e jardins sensoriais e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que, a Assembleia Legislativa
aprovou, o Governador do Estado, nos termos do § 3º do art. 23 da Constituição Estadual,
sancionou, e eu, Presidente do Poder Legislativo, nos termos do § 8º do mesmo
artigo, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O art.
1º da Lei nº 14.379, de 2 de setembro de 2011 passa
a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
1º Os convênios firmados após a publicação desta Lei entre o Estado de
Pernambuco e os Municípios, destinados à construção e reformas de parques,
praças e outros locais para a prática de esportes e lazer, deverão prever a
implantação de academia ao ar livre com acessibilidade, de jardim sensorial e
de outros equipamentos desenvolvidos para a utilização de pessoas com
deficiência ou com mobilidade reduzida. “(NR)
Art. 2º A Lei nº 14.379, de 2 de setembro de 2011, passa a
vigorar acrescida do arts. 1º-A e 1º-B com as seguintes redações:
“Art.
1º-A. A academia ao ar livre com acessibilidade tem por finalidades, dentre
outras: (AC)
I
- estimular a prática de exercício físico regular para as pessoas com
deficiência ou com mobilidade reduzida; (AC)
II
- desenvolver e estimular espaços de inclusão social; (AC)
III
- executar ações, eventos e campanhas voltadas à educação continuada em saúde e
bons hábitos; e, (AC)
IV
- incluir a atividade física regular como fator importante ao desenvolvimento
de políticas de saúde. (AC)
Art.
1º-B. O jardim sensorial é entendido como o espaço que estimula o equilíbrio, a
percepção, o desenvolvimento físico e mental dos visitantes, explorando os
cinco sentidos, a saber: tato, olfato, audição, visão e paladar/degustação,
independentemente da condição física, motora e sensorial do indivíduo. (AC)
Parágrafo
único. O jardim sensorial tem como objetivo beneficiar pessoas com deficiência
física, deficiência auditiva, deficiência visual, deficiência mental,
deficiência múltipla e mobilidade reduzida, e também pessoas que necessitam de
relaxamento e contato com a natureza para retomar seu corpo e seus sentidos a
partir da integração e estimulação de todos os sentidos.” (AC)
Art. 3º Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Joaquim
Nabuco, Recife, 4 de novembro do ano de 2016, 200º da Revolução Republicana
Constitucionalista e 195º da Independência do Brasil.
GUILHERME UCHÔA
Presidente
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA
DO DEPUTADO RICARDO COSTA - PMDB.