Texto Original



LEI Nº 15.917, DE 4 DE NOVEMBRO DE 2016.

 

Modifica a Lei nº 15.668 de 11 de Dezembro de 2015, que dispõe sobre a obrigatoriedade de realização de manutenção semestral nos veículos de transporte escolar, a fim de garantir a segurança dos alunos das escolas municipais do Estado de Pernambuco.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que, a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do § 3º do art. 23 da Constituição Estadual, sancionou, e eu, Presidente do Poder Legislativo, nos termos do § 8º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º A Ementa da Lei nº 15.668, de 11 de Dezembro de 2015, passa a ter a seguinte redação:

 

“Estabelece a obrigatoriedade de realização de manutenção semestral nos veículos de transporte escolar e nos veículos fretados para transporte universitário, a fim de garantir a segurança dos alunos das escolas municipais e dos estudantes universitários das faculdades públicas e privadas do Estado de Pernambuco.” (NR)

 

Art. 2º Os arts. 1º e 3º da Lei nº 15.668 de 11 de Dezembro de 2015, passa a ter a seguinte redação:

 

“Art. 1º Torna-se obrigatória a realização de manutenção semestral nos veículos que fazem o transporte escolar e nos veículos fretados no âmbito dos municípios do Estado de Pernambuco, com todas as inspeções para verificação dos equipamentos obrigatórios e de segurança exigidos pelas normas de trânsito.” (NR)

 

“Art. 3º Os motoristas dos veículos de transporte escolar e dos veículos fretados devem estar habilitados conforme exigido pelo art. 138 da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, ficando sob a responsabilidade das prefeituras municipais a fiscalização do cumprimento desta exigência. (NR)”

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 4 de novembro do ano de 2016, 200º da Revolução Republicana Constitucionalista e 195º da Independência do Brasil.

 

GUILHERME UCHÔA

Presidente

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO ALUISIO LESSA - PSB.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.