Texto Original



LEI Nº 15.918, DE 4 DE NOVEMBRO DE 2016.

 

Proíbe o uso de gases inflamáveis para preenchimento de balões ou bexigas destinados ao uso recreativo ou decorativo e dá outras providências.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que, a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do § 3º do art. 23 da Constituição Estadual, sancionou, e eu, Presidente do Poder Legislativo, nos termos do § 8º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica proibido o uso de gases inflamáveis para preenchimento de balões ou bexigas com finalidade decorativa ou recreativa.

 

Art. 2º Para efeitos desta Lei, considera-se inflamável o gás que:

 

I - a 20º C e a uma pressão normal (101,3 kPa) é inflamável em mistura com o ar a 13% (volume/volume) ou menos;

 

II - tem um poder de inflamabilidade em mistura com o ar em pelo menos 12%, independentemente do limite inferior da inflamabilidade; e

 

III - tem um poder de inflamabilidade ao serem misturados com o ar.

 

Art. 3º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades:

 

I - advertência por escrito da autoridade fiscalizadora competente; e

 

II - multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a depender das circunstâncias da infração e do número de reincidências.

 

Parágrafo único. A multa prevista no inciso II deste artigo será atualizada anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulada no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção deste índice, será adotado outro índice criado por legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.

 

Art. 4º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 4 de novembro do ano de 2016, 200º da Revolução Republicana Constitucionalista e 195º da Independência do Brasil.

 

GUILHERME UCHÔA

Presidente

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO RICARDO COSTA - PMDB.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.