LEI Nº 15.918,
DE 4 DE NOVEMBRO DE 2016.
Proíbe
o uso de gases inflamáveis para preenchimento de balões ou bexigas destinados
ao uso recreativo ou decorativo e dá outras providências.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que, a Assembleia Legislativa
aprovou, o Governador do Estado, nos termos do § 3º do art. 23 da Constituição Estadual,
sancionou, e eu, Presidente do Poder Legislativo, nos termos do § 8º do mesmo
artigo, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica
proibido o uso de gases inflamáveis para preenchimento de balões ou bexigas com
finalidade decorativa ou recreativa.
Art. 2º Para
efeitos desta Lei, considera-se inflamável o gás que:
I - a 20º C e a
uma pressão normal (101,3 kPa) é inflamável em mistura com o ar a 13%
(volume/volume) ou menos;
II - tem um
poder de inflamabilidade em mistura com o ar em pelo menos 12%,
independentemente do limite inferior da inflamabilidade; e
III - tem um
poder de inflamabilidade ao serem misturados com o ar.
Art. 3º O descumprimento
do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades:
I - advertência
por escrito da autoridade fiscalizadora competente; e
II - multa no
valor de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a depender
das circunstâncias da infração e do número de reincidências.
Parágrafo único.
A multa prevista no inciso II deste artigo será atualizada anualmente pela
variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto
Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulada no exercício anterior,
sendo que, no caso de extinção deste índice, será adotado outro índice criado
por legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.
Art. 4º Caberá
ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários
para a sua efetiva aplicação.
Art. 5º Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Joaquim
Nabuco, Recife, 4 de novembro do ano de 2016, 200º da Revolução Republicana
Constitucionalista e 195º da Independência do Brasil.
GUILHERME UCHÔA
Presidente
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA
DO DEPUTADO RICARDO COSTA - PMDB.