Texto Atualizado



LEI Nº 15.919, DE 4 DE NOVEMBRO DE 2016.

 

(Vide a Lei n° 16.235, de 14 de dezembro de 2017 - Dispõe sobre as multas cuja aplicação e cobrança cabem à ADAGRO.)

 

Cria a Agência de Defesa e Fiscalização Agropecuária do Estado de Pernambuco.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

 

CAPÍTULO I

DA NATUREZA, SEDE E FORO

 

Art. 1º Fica criada a Agência de Defesa e Fiscalização Agropecuária do Estado de Pernambuco - ADAGRO, autarquia estadual vinculada à Secretaria de Agricultura e Reforma Agrária, dotada de autonomia administrativa e financeira, regida por esta Lei e por seu regulamento, aprovado mediante decreto do Poder Executivo.

 

§ 1º A ADAGRO terá sede e domicílio na cidade de Recife, Capital do Estado, podendo manter unidades de representação regional em outras localidades.

 

§ 2º A natureza de autarquia especial conferida à Agência é caracterizada por independência administrativa, ausência de subordinação hierárquica, mandato fixo e estabilidade de seu Diretor Presidente, e autonomia financeira.

 

§ 3º A ADAGRO gozará dos privilégios e das isenções próprias da fazenda pública e de imunidade de impostos sobre seu patrimônio, receitas e serviços vinculados às suas finalidades essenciais ou delas decorrentes.

 

CAPÍTULO II

DA FINALIDADE E DAS COMPETÊNCIAS

 

Art. 2º A ADAGRO tem por finalidade promover a defesa, a inspeção e a fiscalização agropecuária no território e nas divisas do Estado de Pernambuco, incluindo as áreas distritais.

 

Art. 3º Além de sua finalidade prevista no art. 2º, compete à ADAGRO:

 

I - planejar , elaborar, coordenar e executar programa de promoção e proteção da saúde animal e vegetal e a educação zoofitossanitária, constituindo-se na autoridade estadual máxima de sanidade agropecuária para todos os fins;

 

II - fiscalizar a entrada, o trânsito, o beneficiamento de produtos, subprodutos e derivados de origem animal, inclusive as atividades em propriedades rurais no território pernambucano;

 

III - fiscalizar a entrada, o trânsito, o comércio, o beneficiamento de produtos, subprodutos e derivados de origem vegetal, e insumos, inclusive as atividades em propriedades rurais no território pernambucano;

 

IV - levantar, mapear e monitorar as ocorrências zoofitossanitárias no território pernambucano, objetivando o estabelecimento de ações de prevenção e controle de pragas e doenças dos vegetais e animais;

 

V - exercer as atividades de vigilância epidemiológica, profilaxia e controle de pragas e doenças animais e vegetais;

 

VI - fiscalizar e inspecionar as pessoas físicas e jurídicas de direito público e privado, que manipulem, produzam, beneficiem, classifiquem, armazenem, transportem produtos e derivados de origem animal e insumos;

 

VII - fiscalizar e inspecionar as pessoas físicas e jurídicas de direito público e privado, que manipulem, produzam, beneficiem, classifiquem, armazenem, comercializem, transportem produtos e derivados de origem vegetal e insumos;

 

VIII - registrar, no que couber, cadastrar, fiscalizar e inspecionar pessoas físicas e jurídicas que produzam, comercializem e distribuam produtos quimioterápicos, biológicos, agrotóxicos e afins, demais produtos agropecuários, bem como prestadores de serviços zoofitossanitários;

 

IX - aplicar multas e outras sanções aos infratores das leis, decretos, portarias e normas de defesa sanitária animal e vegetal ou de produtos correlatos, que regem as atividades da ADAGRO;

 

X - interditar, cautelar ou definitivamente, por descumprimento de medida sanitária, profilática ou preventiva, estabelecimento público ou particular e proibir o trânsito de animais, vegetais e seus subprodutos em desacordo com a regulamentação sanitária;

 

XI - desenvolver estudos e executar ações objetivando o estabelecimento de áreas livres de pragas de ocorrência quarentenária ou doenças definidas pela Organização Mundial de Saúde Animal - OIE;

 

XII - gerir o Fundo de Defesa Agropecuária de Pernambuco e planejar e executar o seu orçamento;

 

XIII - promover ações de incentivo à educação conservacionista e sanitária e a divulgação da legislação e serviços de defesa agropecuária, privilegiando as ações educativas às ações punitivas;

 

XIV - propor, planejar, coordenar, supervisionar, promover e fiscalizar políticas, programas, ações e procedimentos de defesa vegetal que importem à saúde humana, à qualidade higiênico-sanitária dos produtos e subprodutos de origem vegetal, comestíveis ou não comestíveis, ao comércio e à qualidade intrínseca e extrínseca dos insumos utilizados nas explorações agropecuárias e dos produtos destinados à alimentação animal e humana;

 

XV - propor, planejar, coordenar, supervisionar, promover e fiscalizar políticas, programas, ações e procedimentos de defesa animal que importem à saúde humana, à qualidade higiênico-sanitária dos produtos e subprodutos de origem animal, comestíveis ou não comestíveis, à qualidade intrínseca e extrínseca dos insumos utilizados nas explorações agropecuárias e dos produtos destinados à alimentação animal e humana;

 

XVI - estabelecer normas, padrões, critérios e procedimentos técnicos de defesa agropecuária, de inspeção sanitária, de rastreabilidade, de classificação, de credenciamento e descredenciamento de prestadoras de serviços afins à defesa agropecuária e de certificação de pessoas físicas e jurídicas, matérias primas, insumos agropecuários de produtos e subprodutos de origem animal e vegetal;

 

XVII - instituir e manter o cadastro de propriedades, estabelecimentos comerciais de insumos agropecuários, de empresas prestadoras de serviços afins à defesa agropecuária;

 

XVIII - credenciar, fiscalizar e auditar laboratórios de análise de produtos e insumos agropecuários e de entidades certificadoras de produtos e serviços de defesa agropecuária;

 

XIX - implantar, coordenar, sistematizar e manter a Rede Estadual de Informação de Defesa Agropecuária - REIDA, para integrar as ações de entidades promotoras da defesa, inspeção e certificação agropecuárias;

 

XX - celebrar, nas condições que estabelecer, termos de compromissos e ajustes de conduta e fiscalizar o seu cumprimento, na sua esfera de competência;

 

XXI - apurar e punir infrações à legislação das relações de consumo no âmbito de suas finalidades e competências;

 

XXII - adquirir, administrar e alienar seus bens, observado o disposto no § 1º do art. 4º da Constituição Estadual;

 

XXIII - decidir em último grau sobre as matérias de sua alçada, sempre admitido recurso ao Conselho Diretor;

 

XXIV - formular ao Secretário de Agricultura e Reforma Agrária proposta de orçamento; e

 

XXV - elaborar relatório anual de suas atividades, nele destacando o cumprimento das diretrizes estabelecidas pelo poder concedente e das políticas setoriais, enviando-o ao Secretário de Agricultura e Reforma Agrária e, por intermédio do Governador do Estado, à Assembléia Legislativa, bem como dando ampla divulgação à sociedade.

 

Parágrafo único. As ações e os procedimentos de defesa agropecuária, de inspeção sanitária dos produtos e subprodutos de origem animal e vegetal e de garantia da qualidade dos insumos agropecuários são considerados de interesse público.

 

Art. 4º A ADAGRO reger-se-á pela legislação em vigor, notadamente pelo Código Agropecuário Estadual, que norteará a atividade técnica e fiscal da Agência.

 

Art. 5º Para a consecução dos seus objetivos, a ADAGRO poderá ainda:

 

I - celebrar convênios com entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, observada a legislação pertinente;

 

II - prestar serviços a órgãos e entidades dos setores privado e público e a pessoas físicas e jurídicas, nacionais, internacionais e estrangeiras;

 

III - cobrar emolumentos correspondentes à prestação de serviços a pessoas físicas e jurídicas, órgãos e entidades dos setores privado e público nacionais, internacionais e estrangeiros, cujos valores serão propostos pela ADAGRO e definidos por decreto do Poder Executivo;

 

IV - promover a inscrição de seus créditos em dívida ativa e encaminhar a respectiva certidão à Procuradoria Geral do Estado que efetuará sua cobrança judicial; e

 

V - contratar a aquisição de bens, obras e serviços.

 

CAPÍTULO III

DO PATRIMÔNIO E DA RECEITA

 

Art. 6º Constituem receitas próprias da ADAGRO:

 

I - dotações consignadas na lei orçamentária;

 

II - saldo dos exercícios anteriores;

 

III - recursos provenientes de convênios, contratos ou ajustes de prestação de serviços;

 

IV - recursos resultantes de operação de crédito;

 

V - rendas patrimoniais, inclusive juros e dividendos;

 

VI - recursos de capital, inclusive os resultantes de conversão em espécie, de bens e direitos;

 

VII - recursos provenientes de fundos existentes ou a serem criados, destinados a promover o aumento, melhoria ou regularização da produção agropecuária;

 

VIII - doações e legados que lhe forem feitos por pessoas físicas ou jurídicas;

 

IX - recursos decorrentes de leis específicas;

 

X - participação no resultado econômico apresentado em cada exercício financeiro, por empresa de cujo capital o Estado detenha maioria, de conformidade com que ficar estabelecido em cada caso pelo Poder Executivo;

 

XI - recursos de taxas, multas e sanções aplicadas pela ADAGRO, provenientes do exercício do poder de polícia administrativa;

 

XII - recursos do FUNDAGRO, de que trata a Lei nº 13.598, de 29 de outubro de 2008;

 

XIII - transferências de recursos consignados nos orçamentos da União, do Estado e dos Municípios;

 

XIV - receitas provenientes ou decorrentes da prestação de serviços;

 

XV - recursos provenientes de acordos, convênios, ajustes ou contratos com pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, nacionais, estrangeiras ou internacionais;

 

XVI - subvenções, as doações, os legados e as contribuições de pessoas de direito público ou privado nacionais, estrangeiras ou internacionais;

 

XVII - receitas da aplicação de recursos financeiros;

 

XVIII - produto da venda de publicações técnicas;

 

XIX - recursos oriundos da exploração e alienação de bens patrimoniais;

 

XX - produto da alienação de bens utilizados na prática de infrações à legislação de defesa agropecuária e inspeção sanitária;

 

XXI - bens apreendidos nas fiscalizações e incorporados ao patrimônio por decisão judicial;

 

XXII - créditos da cobrança judicial de sua dívida ativa;

 

XXIII - recursos provenientes de emendas parlamentares municipais, estaduais e federais; e

 

XXIV - quaisquer outras receitas operacionais.

 

Art. 7º Constituirão o patrimônio da ADAGRO os bens móveis e imóveis que lhe forem transferidos, doados ou que vierem a ser adquiridos com recursos próprios ou do Estado, bem como:

 

I - doações e legados de pessoas físicas e jurídicas, nacionais, internacionais e estrangeiras; e

 

II - outros bens, não expressamente referidos, vinculados ao exercício de suas atividades.

 

Parágrafo único. Os bens móveis de propriedade da Secretaria de Agricultura e Reforma Agrária, em utilização pela ADAGRO (Unidade Técnica) na data de publicação desta Lei, serão transferidos à ADAGRO (Agência Estadual).

 

CAPÍTULO IV

DO REGIME ECONÔMICO E FINANCEIRO

 

Art. 8º O exercício financeiro da ADAGRO coincidirá com o ano civil.

 

Art. 9º O orçamento da ADAGRO é uno e anual, compreendendo as receitas, as despesas e os investimentos dispostos nos programas a serem desenvolvidos, bem como recursos de convênios firmados e eventuais contrapartidas.

 

Art. 10. A ADAGRO apresentará ao Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, à Controladoria Geral do Estado e à Secretaria da Fazenda Estadual, anualmente, no prazo estipulado pela legislação específica, o relatório de gestão de sua administração do exercício anterior, bem como a prestação de contas.

 

CAPÍTULO V

DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA E ORGANIZACIONAL

 

Art. 11. As atividades da ADAGRO serão desenvolvidas diretamente por suas unidades integrantes, com a seguinte estrutura básica:

 

I - Diretoria Colegiada;

 

II - Conselho de Administração;

 

III - Conselho Fiscal; e

 

IV - Conselho Estadual de Sanidade Agropecuária.

 

Seção I

Da Diretoria Colegiada

 

Art. 12. A Diretoria Colegiada é o órgão de gestão, execução, planejamento, avaliação e controle interno primário, e será presidida por um Diretor Presidente que terá um mandato de 4 (quatro) anos, permitida uma única recondução.

 

§ 1º O Diretor Presidente, autoridade máxima da ADAGRO, será nomeado por ato do Governador do Estado, após prévia aprovação, mediante arguição pública, pela Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco.

 

§ 2º Os demais membros da Diretoria são de livre nomeação do Governador do Estado.

 

§ 3º O Diretor Presidente perderá o mandato em virtude de renúncia, condenação judicial transitada em julgado ou de processo administrativo disciplinar.

 

§ 4º Sem prejuízo do previsto pela lei penal e pela lei de improbidade administrativa, será causa de perda do mandato a inobservância, pelo diretor, dos deveres e das proibições inerentes ao cargo, inclusive no que se refere ao cumprimento das políticas estabelecidas para o setor pelos Poderes Executivo e Legislativo.

 

§ 5º Em caso de vaga no curso do mandato, este será completado por sucessor investido na forma prevista neste artigo.

 

Art. 13. Além do Diretor Presidente, a Diretoria Colegiada será composta por 4 (quatro) Diretores e 1 (um) Assessor Técnico de Apoio à Procuradoria-Geral do Estado, nomeados pelo Governador: (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 17.231, de 23 de abril de 2021.)

 

I - Diretor de Defesa e Inspeção Animal;

 

II - Diretor de Defesa e Inspeção Vegetal;

 

III - Diretor de Planejamento Estratégico e Convênios;

 

IV - Diretor de Gestão Administrativa e Financeira; e

 

V - Assessor Técnico de Apoio à Procuradoria-Geral do Estado. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 17.231, de 23 de abril de 2021.)

 

§ 1º Os Diretores e o Assessor Técnico de Apoio à Procuradoria-Geral do Estado votarão com independência, e seus votos serão fundamentados. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 17.231, de 23 de abril de 2021.)

 

§ 2º Nos seus impedimentos e ausências, o Diretor Presidente será substituído por um dos diretores das áreas de atividades-fim da autarquia, e pelo Diretor de Planejamento Estratégico e Convênios nas funções executivas e nas atividades-meio.

Art. 14. Os diretores serão brasileiros e atenderão à especificidade das respectivas Diretorias, nos termos abaixo:

 

I - o Diretor Presidente será, preferencialmente, Fiscal Estadual Agropecuário;

 

II - o Diretor de Planejamento Estratégico e Convênios e o Diretor de Gestão Administrativa e Financeira serão graduados em qualquer curso de nível superior reconhecido pelo Ministério de Educação;

 

III - o Diretor de Defesa e Inspeção Sanitária Animal e o Diretor de Defesa e Inspeção Sanitária Vegetal serão fiscais estaduais agropecuários; e

 

IV - o Assessor Técnico de Apoio à Procuradoria-Geral do Estado será advogado, com registro na Ordem dos Advogados do Brasil-OAB. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 17.231, de 23 de abril de 2021.)

 

Parágrafo único. Os chefes das gerências regionais e estaduais serão servidores públicos com no mínimo 3 (três) anos contínuos de efetivo exercício na ADAGRO. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 17.231, de 23 de abril de 2021.)

 

Art. 15. Compete à Diretoria Colegiada:

 

I - definir as diretrizes estratégicas da Agência;

 

II - propor ao Diretor Presidente da ADAGRO as políticas e as diretrizes destinadas a permitir à Agência o cumprimento de seus objetivos;

 

III - editar normas sobre matérias de competência da Agência;

 

IV - cumprir e fazer cumprir as normas relativas à inspeção e à defesa agropecuária;

 

V - elaborar e divulgar relatórios periódicos sobre suas atividades;

 

VI - julgar, em última instância recursal, as decisões da ADAGRO, mediante provocação dos interessados;

 

VII - encaminhar os demonstrativos contábeis da ADAGRO aos órgãos competentes;

 

VIII - elaborar e submeter ao crivo do Conselho de Administração o regimento interno, que definirá a área de atuação das unidades organizacionais e a estrutura executiva da Agência; e

 

IX - elaborar e firmar convênios com entidades públicas e privadas, nacionais e internacionais.

 

§ 1º A Diretoria Colegiada reunir-se-á com a presença de, pelo menos, três diretores, dentre eles o Diretor Presidente ou seu substituto legal, e deliberará por maioria simples, assegurado ao Diretor Presidente o voto de qualidade.

 

§ 2º Dos atos praticados pela ADAGRO caberá recurso à Diretoria Colegiada como última instância administrativa.

 

Seção II

Do Conselho de Administração

 

Art. 16. O Conselho de Administração é o órgão de caráter deliberativo, com competência para definir e estabelecer as diretrizes gerais e as políticas de atuação do ADAGRO, tendo a seguinte composição:

 

I - um representante da ADAGRO, que o presidirá;

 

II - um representante da Secretaria de Desenvolvimento Agrário, indicado pelo respectivo Secretário de Estado; (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 17.231, de 23 de abril de 2021.)

 

III - um representante da Secretaria de Planejamento e Gestão, indicado pelo respectivo Secretário de Estado;

 

IV - um representante da Secretaria de Administração, indicado pelo respectivo Secretário de Estado; e

 

V - um representante da Secretaria de Fazenda, indicado pelo respectivo Secretário de Estado.

 

§ 1º Os Secretários de Estado indicados neste artigo encaminharão correspondência ao Diretor Presidente da ADAGRO com a indicação dos seus representantes, titulares e respectivos suplentes, junto ao Conselho de Administração.

 

§ 2º Os membros do Conselho de Administração terão mandato de 2 (dois) anos, podendo ser prorrogado por igual período, procedendo-se ao respectivo registro na ata de posse do Conselho de Administração.

 

§ 3º O Conselho de Administração se reunirá, ordinariamente, uma vez por semestre e, extraordinariamente, quando convocado pelo presidente ou pela maioria de seus membros.

 

§ 4º A reunião do Conselho de Administração se instalará com a presença da maioria simples dos seus membros, e as deliberações serão tomadas por maioria dos votos dos presentes.

 

§ 5º As deliberações do Conselho de Administração serão registradas em atas circunstanciadas.

 

§ 6º A função de conselheiro do Conselho de Administração não será remunerada a qualquer título.

 

Art. 17. Compete ao Conselho de Administração:

 

I - apreciar e aprovar a política, as prioridades e a orientação geral da ADAGRO nos termos desta Lei;

 

II - apreciar e aprovar os planos anuais e plurianuais de atividades, inclusive propostas orçamentárias e orçamento das unidades operacionais da ADAGRO, bem como a programação financeira, suas alterações e correções posteriores;

 

III - orientar a política patrimonial e financeira da ADAGRO;

 

IV - apreciar e aprovar empréstimos para financiamento de projetos específicos;            

 

V - apreciar e aprovar os relatórios e contas de exercício anterior, com base em parecer específico do Conselho Fiscal;

 

VI - apreciar e aprovar o relatório anual das atividades da ADAGRO;

 

VII - apreciar e aprovar o regimento interno da ADAGRO e suas modificações;

 

VIII - decidir sobre a realização de concurso público, visando ao preenchimento de vagas existentes, competindo-lhe, ainda, a homologação de seu resultado; e

 

IX - apreciar e aprovar proposição ao Poder Executivo de quaisquer alterações no Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos, aprovado pela Lei Complementar nº 197, de 21 de dezembro de 2011, bem como no Quadro de Pessoal da Autarquia, mediante proposta da Presidência, ouvida a Câmara de Política de Pessoal e os representantes dos servidores.

 

Seção III

Do Conselho Fiscal

 

Art. 18. A ADAGRO terá um Conselho Fiscal, de caráter consultivo e fiscalizador, que será composto por 3 (três) membros da seguinte forma:

 

I - um membro indicado pela ADAGRO, preferencialmente com formação jurídica, que o presidirá;

 

II - um membro indicado pelo Sindicato dos Servidores da Defesa Agropecuária; e

 

III - um membro indicado pelo Secretário de Desenvolvimento Agrário. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 17.231, de 23 de abril de 2021.)

 

§ 1º Os conselheiros, e seus respectivos suplentes, serão nomeados pelo Governador do Estado para o mandato de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução, não cabendo a destituição antes de expirado o prazo previsto, salvo se em decorrência de falta grave, improbidade administrativa ou ausência a 3 (três) reuniões sucessivas ou 5 (cinco) intercaladas.

 

§ 2º As indicações para membro do Conselho Fiscal deverão recair sobre profissionais de nível superior, de conduta ilibada e notória especialização nas áreas de administração, economia, contabilidade ou direito.

 

Art. 19. O Conselho Fiscal reunir-se-á convocado para sessão ordinária por seu Presidente ou pelo Presidente do Conselho de Administração, por ocasião da apreciação e aprovação do balanço anual e das demonstrações financeiras da ADAGRO, no prazo máximo de 4 (quatro) meses após o encerramento do exercício fiscal.

 

§ 1º As reuniões extraordinárias do Conselho Fiscal poderão ocorrer a qualquer tempo, desde que convocadas por 2/3 (dois terços) dos seus membros ou pelo Presidente do Conselho de Administração, para a discussão e apreciação de assuntos de urgência, para encaminhamento de tomadas de contas especiais, para análise de pareceres de auditoria ou em outras circunstâncias relacionadas à sua competência fiscalizadora.

 

§ 2º O Conselho Fiscal somente se instalará com a presença de todos os seus membros e deliberará pelo voto da sua maioria, podendo haver a substituição dos titulares pelos respectivos suplentes, nos casos de impedimento legal ou ocasional, observando-se o critério do mais idoso na ordem de convocação.

 

§ 3º A função de conselheiro não será remunerada, a qualquer título.

 

Art. 20. Ao Conselho Fiscal compete:

 

I - examinar e emitir parecer sobre os balancetes e balanços orçamentários, financeiros e patrimoniais da ADAGRO, bem como sobre seus relatórios de auditoria e de prestação de contas anual;

 

II - examinar, em qualquer tempo, os livros e documentos da ADAGRO, competindo ao seu Diretor Presidente fornecer todos os elementos necessários a tal fim;

 

III - pronunciar-se sobre os assuntos de sua competência que lhe forem submetidos pelo Diretor Presidente da ADAGRO ou de outros assuntos de interesse da instituição ou do Estado de Pernambuco;

 

IV - comunicar, por escrito, ao Presidente do Conselho de Administração as irregularidades verificadas no exame das matérias de sua competência e sugerir a adoção de medidas adequadas a resguardar a integridade patrimonial e administrativa da Agência; e

 

V - responder às consultas formuladas pelo Conselho de Administração ou pelo Diretor Presidente da ADAGRO.

 

§ 1º No cumprimento de suas obrigações, o Conselho Fiscal poderá requerer a realização de auditoria interna e se utilizará obrigatoriamente de auditoria externa no exame de balanços e prestações de contas, exigindo o respectivo certificado.

 

§ 2º Os membros do Conselho Fiscal não poderão ter relações de parentesco até segundo grau com o Diretor Presidente ou qualquer outro diretor da ADAGRO.

 

Seção IV

Do Conselho Estadual de Sanidade Agropecuária

 

Art. 21. O Conselho Estadual de Sanidade Agropecuária é órgão consultivo de orientação técnica e supervisão da defesa e inspeção agropecuária do Estado de Pernambuco, composto por 18 (dezoito) membros, designados por ato do Governador do Estado, na forma a seguir disposta: (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 17.231, de 23 de abril de 2021.)

 

I - um representante da ADAGRO; (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 17.231, de 23 de abril de 2021.)

 

II - um representante do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

 

III - um representante da Universidade Federal Rural de Pernambuco - UFRPE;

 

IV - um representante da Associação Municipalista de Pernambuco - AMUPE;

 

V - um representante da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco;

 

VI - um representante do Conselho Regional de Medicina Veterinária;

 

VII - um representante do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia de Pernambuco - CREA-PE;

 

VIII - um representante da Secretaria Estadual de Agricultura e Reforma Agrária;

 

IX - um representante do Instituto Agronômico de Pernambuco - IPA;

 

X - um representante da Secretaria Estadual de Saúde;

 

XI - um representante da Sociedade Nordestina de Criadores; (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 17.231, de 23 de abril de 2021.)

 

XII - um representante da Associação Pernambucana dos Criadores de Caprinos e Ovinos - APECCO;

 

XIII - um representante da Associação Avícola de Pernambuco - AVIPE;

 

XIV - um representante dos criadores de equídeos;

 

XV - um representante dos criadores de suínos;

 

XVI - um representante da Associação dos Fornecedores de Cana de Pernambuco - AFCP; e

 

XVII - um representante da Associação dos Produtores e Exportadores de Hortifrutigranjeiros e derivados do Vale do são Francisco - VALEXPORT.

 

XVIII - um representante de associação protetora de animais. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 17.231, de 23 de abril de 2021.)

 

§ 1º Os membros do Conselho Estadual de Sanidade Agropecuária, bem como seus suplentes, serão nomeados pelo Governador do Estado para o mandato de 2 (dois) anos, não permitida a recondução, e não cabendo a destituição antes de expirado o prazo previsto, salvo em decorrência de ausência de 2 (duas) reuniões sucessivas ou 3 (três) intercaladas. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 17.231, de 23 de abril de 2021.)

 

§ 2° Os membros do Conselho serão substituídos, em suas ausências e impedimentos eventuais, pelos respectivos suplentes.

 

§ 3° Aos membros dos Conselhos fica vedada a concessão de qualquer vantagem ou remuneração pelo exercício da respectiva função, que será considerada serviço público relevante.

 

§ 4º O Presidente do Conselho terá mandato de 2 (dois) anos escolhido em eleição direta entre os respectivos representantes. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 17.231, de 23 de abril de 2021.)

 

CAPÍTULO VI

DO QUADRO DE PESSOAL

 

Art. 22. O Quadro de Pessoal da ADAGRO é composto pelos servidores ocupantes dos cargos que integram o Grupo Ocupacional de Defesa e Fiscalização Agropecuária - GODFA a seguir especificados, regidos pela Lei nº 6.123, de 20 de julho de 1968, com jornada de trabalho correspondente a 40 (quarenta) horas semanais, plano de cargos, carreiras e vencimentos instituído pela Lei Complementar nº 197, de 21 de dezembro de 2011, e providos mediante concurso público de provas, ou de provas e títulos:

 

CARGO

SÍMBOLO

QUANTITATIVO

Fiscal Estadual Agropecuário

FEA

300

Analista de Defesa Agropecuária

AnDA

25

Assistente de Defesa Agropecuária

AsDA

160

Auxiliar de Defesa Agropecuária

AxDA

200

 

Art. 23. Ficam mantidas as garantias, direitos e vantagens para os servidores que, na data da publicação desta Lei, já integrem o GODFA.

 

Art. 24. O Quadro de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas da ADAGRO é composto pelos cargos e funções criados pela Lei nº 15.452, de 15 de janeiro de 2015, que dispõe sobre a estrutura e o funcionamento do Poder Executivo, e alocados ou transferidos mediante decreto específico.

 

Art. 25. Os servidores integrantes do quadro de pessoal da ADAGRO têm, quando no desempenho de suas atribuições funcionais, livre acesso à documentação e aos locais onde se processam, em qualquer fase, a produção, a industrialização, o beneficiamento, o comércio, a guarda, o depósito, o uso, o transporte de animais e vegetais, seus produtos e subprodutos, de insumos agropecuários e de quaisquer outros bens capazes de expor a risco a sanidade agropecuária.

 

Art. 25-A Para execução de suas atividades, os servidores da Agência de Defesa e Fiscalização Agropecuária de Pernambuco - ADAGRO devem dirigir as viaturas oficiais, quando em serviço. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 17.231, de 23 de abril de 2021.)

 

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 26. Para a execução de suas atividades, a ADAGRO expedirá credenciais aos agentes encarregados e poderá celebrar convênios com entidades públicas e privadas, e requisitar o auxílio das Polícias Civil e Militar, da Secretaria da Fazenda e do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Pernambuco - DER/PE, bem como de outros órgãos do Poder Executivo.

 

Art. 27. Fica extinta, na estrutura da Secretaria de Agricultura e Reforma Agrária, a Unidade Técnica Agência de Defesa e Fiscalização Agropecuária de Pernambuco - ADAGRO, criada pela Lei nº 12.506, de 16 de dezembro de 2003.

 

(Vide o Decreto n° 43.867, de 6 de dezembro de 2016 - dispõe sobre o procedimento para cumprimento da disposição do presente artigo.)

 

Art. 28. Todos os contratos, convênios, acordos e demais modalidades de ajustes celebrados através da Unidade Técnica ADAGRO passam a ser de responsabilidade da Agência criada por esta Lei, devendo proceder-se às alterações necessárias, inclusive quanto a registros cadastrais e em cartório.

 

(Vide o Decreto n° 43.867, de 6 de dezembro de 2016 - dispõe sobre o procedimento para cumprimento da disposição do presente artigo.)

 

Art. 29. O Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo projeto de lei para a abertura de crédito especial destinado a incluir a ADAGRO na Lei Orçamentária Anual do Estado.

 

Art. 30. As atribuições e o funcionamento da ADAGRO serão definidos em regulamento, aprovado por decreto do Poder Executivo, no qual constará sua estrutura organizacional e as competências de suas respectivas unidades.

 

Art. 31. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 32. Revoga-se a Lei nº 12.506, de 16 de dezembro de 2003, mantido o Fundo de Defesa Agropecuária de Pernambuco.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 4 de novembro do ano de 2016, 200º da Revolução Republicana Constitucionalista e 195º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

NILTON DA MOTA SILVEIRA FILHO

ANDRÉ WILSON DE QUEIROZ CAMPOS

MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS

MILTON COELHO DA SILVA NETO

MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS

ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.