Texto Original



LEI Nº 15.924, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2016.

 

Dispõe sobre a proibição de trote estudantil aos novos alunos nas instituições de ensino superior.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que, a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do § 3º do art. 23 da Constituição Estadual, sancionou, e eu, Presidente do Poder Legislativo, nos termos do § 8º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica vedado a realização do trote estudantil aos alunos calouros das instituições de nível superior, públicas ou privadas.

 

Art. 2º Compete à direção das instituições de ensino superior:

 

I - aplicar penalidades administrativas aos universitários que infringirem a presente Lei, incluindo a expulsão da universidade, sem prejuízo das sanções penais e cíveis cabíveis;

 

II - solicitar o reforço de segurança policial ou particular visando o impedimento do trote, dentro das edificações das instituições;

 

III - incentivar nos primeiros dias de aula a recepção amigável aos alunos novos; e,

 

IV- além das providências especificadas neste artigo, adotar outras medidas preventivas que tenham a finalidade de impedir o trote aos novos alunos.

 

Art. 3º Abre-se exclusivamente exceção, quanto ao denominado trote solidário que tem objetivo social.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 22 de novembro do ano de 2016, 200º da Revolução Republicana Constitucionalista e 195º da Independência do Brasil.

 

GUILHERME UCHÔA

Presidente

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO BISPO OSSESIO SILVA – PRB.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.