LEI Nº 15.924, DE 22 DE NOVEMBRO DE
2016.
Dispõe sobre a
proibição de trote estudantil aos novos alunos nas instituições de ensino
superior.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que, a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos
do § 3º do art. 23 da Constituição Estadual, sancionou, e eu, Presidente do
Poder Legislativo, nos termos do § 8º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica vedado a realização do
trote estudantil aos alunos calouros das instituições de nível superior,
públicas ou privadas.
Art. 2º Compete à direção das
instituições de ensino superior:
I - aplicar penalidades administrativas
aos universitários que infringirem a presente Lei, incluindo a expulsão da universidade,
sem prejuízo das sanções penais e cíveis cabíveis;
II - solicitar o reforço de segurança
policial ou particular visando o impedimento do trote, dentro das edificações
das instituições;
III - incentivar nos primeiros dias de
aula a recepção amigável aos alunos novos; e,
IV- além das providências especificadas
neste artigo, adotar outras medidas preventivas que tenham a finalidade de
impedir o trote aos novos alunos.
Art. 3º Abre-se exclusivamente exceção,
quanto ao denominado trote solidário que tem objetivo social.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 22 de
novembro do ano de 2016, 200º da Revolução Republicana Constitucionalista e
195º da Independência do Brasil.
GUILHERME UCHÔA
Presidente
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO BISPO OSSESIO SILVA –
PRB.