LEI Nº 15.926, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2016.
Dispõe sobre a
reserva de espaços livres e assentos para pessoas com deficiência em estádios
de futebol, ginásios esportivos e clubes sociais no Estado de Pernambuco.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que, a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos
do § 3º do art. 23 da Constituição Estadual, sancionou, e eu, Presidente do
Poder Legislativo, nos termos do § 8º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Os estádios de futebol, ginásios
esportivos e clubes sociais deverão reservar espaços livres e assentos para
acomodação de pessoas com deficiência, de acordo com os seguintes percentuais
incidentes sobre a capacidade de lotação da edificação:
I - 4% (quatro por cento), para
estabelecimentos com capacidade até 1.000 (um mil) lugares;
II - 3% (três por cento), para
estabelecimentos com capacidade superior a 1.000 (um mil) lugares e até 5.000
(cinco mil) lugares;
III - 2,5% (dois vírgula cinco por cento),
para estabelecimentos com capacidade superior a 5.000 (cinco mil) lugares e até
10.000 (dez mil) lugares;
IV - 2% (dois por cento), para
estabelecimentos com capacidade superior a 10.000 (dez mil lugares) e até
20.000 (vinte mil lugares); e,
V - 1,25% (um vírgula vinte e cinco por
cento), para estabelecimentos com capacidade superior a 25.000 (vinte cinco
mil) lugares.
§ 1º Caso o percentual disposto neste
artigo não atinja um número inteiro, a fração deverá ser arredondada para o próximo
número maior inteiro.
§ 2º Não havendo procura pelos assentos
reservados, esses podem, excepcionalmente, ser ocupados por pessoas sem
deficiência.
Art. 2º Para os fins desta Lei,
considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo
de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação, com
uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na
sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Art. 3º Os espaços e assentos devem ser
distribuídos pelo recinto em locais diversos, de boa visibilidade, em todos os
setores, próximos aos corredores, devidamente sinalizados, evitando-se áreas
segregadas de público e obstrução das saídas, em conformidade com as normas de
acessibilidade.
Art. 3º-A. O disposto nesta Lei não
afasta, no que couber, a aplicação de outras normas de proteção e defesa das
pessoas com deficiência, notadamente: (Acrescido pelo
art. 1º da Lei nº 17.278, de 21 de maio de 2021 -
vigência em 90 dias a partir da publicação, de acordo com o art. 2º.)
I - o Decreto Federal nº 6.949, de 25 de
agosto de 2009, que promulga a Convenção Internacional sobre os Direitos das
Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, assinados em Nova York, em
30 de março de 2007; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.278, de 21 de maio de 2021 - vigência em 90
dias a partir da publicação, de acordo com o art. 2º.)
II - a Lei Federal nº 10.098, de 19 de
dezembro de 2000, que estabelece normas gerais e critérios básicos para a
promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com
mobilidade reduzida e dá outras providências; (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº 17.278, de 21 de maio de 2021
- vigência em 90 dias a partir da publicação, de acordo com o art. 2º.)
III - a Lei Federal nº 13.146, de 6 de
julho de 2015, que institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com
Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência); e, (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº 17.278, de 21 de maio de 2021
- vigência em 90 dias a partir da publicação, de acordo com o art. 2º.)
IV - a Lei nº
14.789, de 1º de outubro de 2012, que institui no âmbito do Estado de
Pernambuco a Política Estadual da Pessoa com Deficiência. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº
17.278, de 21 de maio de 2021 - vigência em 90 dias a partir da publicação,
de acordo com o art. 2º.)
Art. 3º-B. Os responsáveis pelos estádios
de futebol, ginásios esportivos e clubes sociais deverão fixar, em local de
fácil visualização, de preferência na entrada, cartaz com o tamanho mínimo de
297 X 420 mm (Folha A3), com caracteres em negrito, contendo a seguinte
informação: (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.278, de 21 de maio de 2021 - vigência em 90
dias a partir da publicação, de acordo com o art. 2º.)
“ESTE
EVENTO FOI PLANEJADO PARA RECEBER PESSOAS COM DEFICIÊNCIA OU MOBILIDADE
REDUZIDA. PROCURE NOSSA PRODUÇÃO CASO PRECISE DE AJUDA OU INFORMAÇÕES.” (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº
17.278, de 21 de maio de 2021 - vigência em 90 dias a partir da publicação,
de acordo com o art. 2º.)
Parágrafo
único. A critério do estabelecimento, o cartaz pode ser substituído por
tecnologias, mídias digitais ou audíveis, desde que assegurado, nos
dispositivos utilizados para consulta, exibição ou audição o mesmo teor do
informativo. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.278, de 21 de maio de 2021 - vigência em 90
dias a partir da publicação, de acordo com o art. 2º.)
Art. 4º Em caso de necessidade, deverá ser
destinado espaço ou assento contíguo para o acompanhante da pessoa com deficiência.
Parágrafo
único. O valor do ingresso da pessoa com deficiência e, quando necessário, do
seu acompanhante deve observar as disposições da Lei nº
15.882, de 23 de agosto de 2016. (Acrescido pelo
art. 1º da Lei nº 17.278, de 21 de maio de 2021 -
vigência em 90 dias a partir da publicação, de acordo com o art. 2º.)
Art. 5º O descumprimento do disposto nesta
Lei sujeitará o estabelecimento às seguintes penalidades, sem prejuízo das
sanções de natureza civil e das previstas na Lei Federal nº 8.078, de 11 de
setembro de 1990:
I - advertência, quando da primeira
autuação de infração; e,
II - multa, a partir da segunda autuação,
fixada entre R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e R$ 50.000,00 (cinquenta mil
reais), considerados o porte do empreendimento, as circunstâncias da infração e
do número de reincidências.
Parágrafo único. A multa prevista neste
artigo será atualizada, anualmente, de acordo com o Índice de Preços ao
Consumidor Amplo - IPCA, acumulada no exercício anterior, sendo que, em caso de
extinção deste índice será adotado outro índice criado por legislação federal
que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.
Art. 6º Caberá ao Poder Executivo
regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva
aplicação.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor após 180
dias de sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 22 de
novembro do ano de 2016, 200º da Revolução Republicana Constitucionalista e
195º da Independência do Brasil.
GUILHERME UCHÔA
Presidente
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO CLODOALDO MAGALHÃES -
PSB.