Texto Original



LEI Nº 15.926, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2016.

 

Dispõe sobre a reserva de espaços livres e assentos para pessoas com deficiência em estádios de futebol, ginásios esportivos e clubes sociais no Estado de Pernambuco.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que, a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do § 3º do art. 23 da Constituição Estadual, sancionou, e eu, Presidente do Poder Legislativo, nos termos do § 8º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os estádios de futebol, ginásios esportivos e clubes sociais deverão reservar espaços livres e assentos para acomodação de pessoas com deficiência, de acordo com os seguintes percentuais incidentes sobre a capacidade de lotação da edificação:

 

I - 4% (quatro por cento), para estabelecimentos com capacidade até 1.000 (um mil) lugares;

 

II - 3% (três por cento), para estabelecimentos com capacidade superior a 1.000 (um mil) lugares e até 5.000 (cinco mil) lugares;

 

III - 2,5% (dois vírgula cinco por cento), para estabelecimentos com capacidade superior a 5.000 (cinco mil) lugares e até 10.000 (dez mil) lugares;

 

IV - 2% (dois por cento), para estabelecimentos com capacidade superior a 10.000 (dez mil lugares) e até 20.000 (vinte mil lugares); e,

 

V - 1,25% (um vírgula vinte e cinco por cento), para estabelecimentos com capacidade superior a 25.000 (vinte cinco mil) lugares.

 

§ 1º Caso o percentual disposto neste artigo não atinja um número inteiro, a fração deverá ser arredondada para o próximo número maior inteiro.

 

§ 2º Não havendo procura pelos assentos reservados, esses podem, excepcionalmente, ser ocupados por pessoas sem deficiência.

 

Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação, com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

 

Art. 3º Os espaços e assentos devem ser distribuídos pelo recinto em locais diversos, de boa visibilidade, em todos os setores, próximos aos corredores, devidamente sinalizados, evitando-se áreas segregadas de público e obstrução das saídas, em conformidade com as normas de acessibilidade.

 

Art. 4º Em caso de necessidade, deverá ser destinado espaço ou assento contíguo para o acompanhante da pessoa com deficiência.

 

Art. 5º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o estabelecimento às seguintes penalidades, sem prejuízo das sanções de natureza civil e das previstas na Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990:

 

I - advertência, quando da primeira autuação de infração; e,

 

II - multa, a partir da segunda autuação, fixada entre R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), considerados o porte do empreendimento, as circunstâncias da infração e do número de reincidências.

 

Parágrafo único. A multa prevista neste artigo será atualizada, anualmente, de acordo com o Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, acumulada no exercício anterior, sendo que, em caso de extinção deste índice será adotado outro índice criado por legislação federal que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.

 

Art. 6º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor após 180 dias de sua publicação.

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 22 de novembro do ano de 2016, 200º da Revolução Republicana Constitucionalista e 195º da Independência do Brasil.

 

GUILHERME UCHÔA

Presidente

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO CLODOALDO MAGALHÃES - PSB.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.