Texto Original



LEI Nº 15.929, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2016.

 

Modifica as Leis nº 10.489, de 2 de outubro de 1990, e nº 14.924, de 18 de março de 2013, relativamente à distribuição da parcela do ICMS que é destinada aos Municípios.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º A Lei nº 10.489, de 2 de outubro de 1990, que dispõe sobre a distribuição entre os municípios da parcela do ICMS que lhes é destinada, passa a vigorar com as seguintes modificações:

 

“Art. 2º A participação de cada Município na receita do ICMS que lhe é destinada será determinada mediante a aplicação de um índice percentual correspondente à soma das seguintes parcelas:

..........................................................................................................................

 

II - 25% (vinte e cinco por cento), observando-se o seguinte:

..........................................................................................................................

 

d) nos exercícios de 2010 a 2017: (NR)

..........................................................................................................................

 

f) a partir do exercício de 2018: (NR)

..........................................................................................................................

 

§ 7º Para os efeitos desta Lei, considera-se:

..........................................................................................................................

 

IV - Receita Tributária Própria: arrecadação dos tributos de competência municipal, abrangendo:

..........................................................................................................................

 

d) contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública, definida nos termos do art. 149-A da Constituição Federal. (AC)

........................................................................................................................”.

 

Art. 2º A Lei nº 14.924, de 18 de março de 2013, que institui o Selo Pacto pela Vida de Prevenção e Redução da Criminalidade nos Municípios - SPPV do Estado de Pernambuco, passa a vigorar com as seguintes modificações:

 

Art. 3º A partir do exercício de 2018, a circunstância de o Município possuir o SPPV deve ser incluída entre os critérios de distribuição da parcela da receita do ICMS que cabe aos Municípios, de que trata a Lei nº 10.489, de 2 de outubro de 1990. (NR)

........................................................................................................................”.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 30 de novembro do ano de 2016, 200º da Revolução Republicana Constitucionalista e 195º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS

ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA

ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.