LEI Nº 15.933, DE 1º DE DEZEMBRO DE
2016.
Estabelece
critérios para o descarte apropriado dos filmes de radiografias utilizados em
exames médicos e odontológicos, no âmbito do Estado de Pernambuco e dá outras
providências.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que, a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos
do § 3º do art. 23 da Constituição Estadual, sancionou, e eu, Presidente do
Poder Legislativo, nos termos do § 8º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º As instituições privadas que
realizam exames de radiografia, no âmbito do Estado de Pernambuco, ficam
obrigadas a disponibilizar recipientes coletores específicos para o
acondicionamento dos filmes radiográficos a serem descartados pelos pacientes.
Parágrafo único. Os recipientes de
coleta serão instalados em locais visíveis e, de modo explícito, deverão conter
dizeres que venham a alertar e a despertar a conscientização do usuário sobre a
importância e a necessidade do descarte adequado dos produtos e os riscos que
representam à saúde e ao meio ambiente quando não tratados com a devida
correção.
Art. 2º As instituições privadas de que
trata esta Lei ficam obrigadas a alertar seus pacientes sobre os riscos de
danos à saúde e ao meio ambiente decorrentes do descarte inadequado dos exames
reproduzidos em filmes radiográficos e a orientá-los sobre a existência dos
pontos de coleta de que trata o art. 1º desta Lei.
Art. 3º Os responsáveis pelos
estabelecimentos privados que descumprirem o disposto nesta Lei ficarão
sujeitos às seguintes penalidades:
I - advertência, quando da primeira
autuação; e,
II - multa, em caso de reincidência.
Parágrafo único. A multa prevista no
inciso II deste artigo será fixada entre R$ 1.000,00 (um mil reais) e R$
5.000,00 (cinco mil reais), a depender do porte do empreendimento e das
circunstâncias da infração, tendo seu valor atualizado pelo IPCA ou outro
índice que venha substitui-lo.
Art. 4º Caberá ao Poder Executivo
regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva
aplicação.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação
Palácio
Joaquim Nabuco, Recife, 1º de dezembro do ano de 2016, 200º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 195º da Independência do Brasil.
GUILHERME UCHÔA
Presidente
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE
AUTORIA DO DEPUTADO ZÉ MAURICIO - PP.