Texto Original



LEI Nº 15.933, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2016.

 

Estabelece critérios para o descarte apropriado dos filmes de radiografias utilizados em exames médicos e odontológicos, no âmbito do Estado de Pernambuco e dá outras providências.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que, a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do § 3º do art. 23 da Constituição Estadual, sancionou, e eu, Presidente do Poder Legislativo, nos termos do § 8º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º As instituições privadas que realizam exames de radiografia, no âmbito do Estado de Pernambuco, ficam obrigadas a disponibilizar recipientes coletores específicos para o acondicionamento dos filmes radiográficos a serem descartados pelos pacientes.

 

 Parágrafo único. Os recipientes de coleta serão instalados em locais visíveis e, de modo explícito, deverão conter dizeres que venham a alertar e a despertar a conscientização do usuário sobre a importância e a necessidade do descarte adequado dos produtos e os riscos que representam à saúde e ao meio ambiente quando não tratados com a devida correção.

 

Art. 2º As instituições privadas de que trata esta Lei ficam obrigadas a alertar seus pacientes sobre os riscos de danos à saúde e ao meio ambiente decorrentes do descarte inadequado dos exames reproduzidos em filmes radiográficos e a orientá-los sobre a existência dos pontos de coleta de que trata o art. 1º desta Lei.

 

Art. 3º Os responsáveis pelos estabelecimentos privados que descumprirem o disposto nesta Lei ficarão sujeitos às seguintes penalidades:

 

I - advertência, quando da primeira autuação; e,

 

II - multa, em caso de reincidência.

 

Parágrafo único. A multa prevista no inciso II deste artigo será fixada entre R$ 1.000,00 (um mil reais) e R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a depender do porte do empreendimento e das circunstâncias da infração, tendo seu valor atualizado pelo IPCA ou outro índice que venha substitui-lo.

 

Art. 4º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 1º de dezembro do ano de 2016, 200º da Revolução Republicana Constitucionalista e 195º da Independência do Brasil.

 

GUILHERME UCHÔA

Presidente

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO ZÉ MAURICIO - PP.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.