Texto Original



LEI Nº 15.935, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2016.

 

Dispõe sobre a obrigatoriedade da inspeção quinquenal de segurança nas instalações de gás das unidades residenciais e comerciais supridas por gás liquefeito de petróleo no Estado do Pernambuco

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que, a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do § 3º do art. 23 da Constituição Estadual, sancionou, e eu, Presidente do Poder Legislativo, nos termos do § 8º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituída a obrigatoriedade da vistoria quinquenal de segurança nas instalações de gás das unidades residenciais e comerciais do Estado de Pernambuco.

 

Art. 2º A execução da vistoria é feita pela distribuidora de gás, respectivamente responsável, que poderá credenciar empresas especializadas para este fim.

 

Art. 3º É de responsabilidade dos condomínios, proprietários e usuários das unidades prediais, supridas por gás liquefeito de petróleo, providenciar a realização da inspeção periódica prevista no artigo anterior.

 

Art. 4º No caso das unidades residenciais e comerciais novas, para fins de concessão do “habite-se” do imóvel, é de responsabilidade das distribuidoras a realização de vistoria prévia das tubulações internas.

 

Art. 5º Para as unidades residenciais e comerciais já construídas e com “habite-se” concedido, antes do início do fornecimento de gás aos usuários, as distribuidoras deverão realizar uma vistoria prévia e emitir laudo atestando a regularidade das instalações.

 

Art. 6° As inspeções provenientes da vistoria abrangerão todos os equipamentos e instalações integrantes do sistema de fornecimento e distribuição do produto, em especial fogões e aquecedores com teste de monóxido de carbono, conforme dispõe as normas técnicas vigentes à época da realização da inspeção.

 

§ 1° Após a realização das inspeções consignadas na presente Lei, a empresa credenciada fixará na unidade consumidora selo indicativo da prestação do serviço, indicando a data prevista para a próxima vistoria.

 

§ 2° De cada inspeção deverá constar um laudo técnico detalhado, baseado em critérios a serem estabelecidos pelos órgãos reguladores competentes.

 

§ 3º O laudo a que se refere o parágrafo anterior deverá ser entregue ao condomínio, ao proprietário e ao usuário da respectiva unidade predial, que deverão mantê-lo em sua posse por cinco anos.

 

Art. 7º Caberá às empresas distribuidoras, no caso do fornecimento de gás liquefeito de petróleo em botijão ou por meio de central:

 

I - dar ampla divulgação aos consumidores sobre a obrigatoriedade da inspeção, de seus direitos e deveres;

 

II - fazer constar nas condições gerais de fornecimento a obrigatoriedade da inspeção periódica;

 

III - divulgar a inspeção periódica em suas agências e postos avançados de atendimento;

 

IV - realizar campanhas de segurança por meio de seus veículos de cobrança e contato com o cliente e, pelo menos uma vez ao ano, em veículos de massa como jornais e revistas de grande circulação;

 

V - divulgar a relação de empresas inspetoras credenciadas;

 

VI - manter o registro da realização da inspeção que lhe foi comunicada informando ao consumidor previamente da data limite de sua próxima inspeção;

 

VII - comunicar aos órgãos competentes da eventual negativa do consumidor em realizar a inspeção periódica;

 

VIII - colaborar com os órgãos competentes na definição de metodologia e planejamento da operação da revisão periódica;

 

IX - manter canal de comunicação para prestar esclarecimentos e sanar dúvidas dos usuários quanto às inspeções periódicas;

 

X - comunicar aos órgãos competentes acerca da interrupção do fornecimento, no caso de não cumprimento das exigências técnicas; e,

 

XI - dar ciência aos órgãos competentes quando constatada situação de risco que seja de seu conhecimento.

 

Art. 8º Na hipótese de constatação de irregularidade sanável, que não importe em risco imediato, as adequações necessárias deverão ser realizadas em até 30 (trinta) dias, contados da data do recebimento do laudo técnico de inspeção.

 

§ 1º O fornecimento de gás liquefeito de petróleo poderá ser mantido durante o referido prazo de adequação, devendo a empresa credenciada, após o seu término, retornar ao local para proceder à nova inspeção de segurança.

 

§ 2º Se, durante a perícia a que se refere o § 1º deste artigo, for comprovada a não realização das devidas conformações técnicas, o fornecimento de gás deverá ser interrompido.

 

Art. 9º As distribuidoras de gás liquefeito de petróleo deverão interromper o fornecimento de gás da unidade inspecionada quando o laudo apontar irregularidades que apresentem risco imediato para a segurança dos cidadãos.

 

Art. 10. O não cumprimento do disposto nesta Lei sujeitará os infratores:

 

I - no caso dos condomínios, proprietários e usuários das unidades prediais residenciais e comerciais, à suspensão imediata do fornecimento de gás;

 

II - no caso das distribuidoras:

 

a) multa de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) por unidade consumidora em que não se tenha promovido a imediata interrupção do fornecimento do gás; e,

 

b) pagamento de todos os danos causados em decorrência de sua omissão.

 

Art. 11. Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

 

Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 1º de dezembro do ano de 2016, 200º da Revolução Republicana Constitucionalista e 195º da Independência do Brasil.

 

GUILHERME UCHÔA

Presidente

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO RICARDO COSTA - PMDB.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.