LEI Nº 15.935, DE 1º DE DEZEMBRO DE
2016.
Dispõe sobre a
obrigatoriedade da inspeção quinquenal de segurança nas instalações de gás das
unidades residenciais e comerciais supridas por gás liquefeito de petróleo no
Estado do Pernambuco
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que, a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos
do § 3º do art. 23 da Constituição Estadual, sancionou, e eu, Presidente do
Poder Legislativo, nos termos do § 8º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a
obrigatoriedade da vistoria quinquenal de segurança nas instalações de gás das
unidades residenciais e comerciais do Estado de Pernambuco.
Art. 2º A execução da vistoria é feita
pela distribuidora de gás, respectivamente responsável, que poderá credenciar
empresas especializadas para este fim.
Art. 3º É de responsabilidade dos
condomínios, proprietários e usuários das unidades prediais, supridas por gás
liquefeito de petróleo, providenciar a realização da inspeção periódica
prevista no artigo anterior.
Art. 4º No caso das unidades
residenciais e comerciais novas, para fins de concessão do “habite-se” do
imóvel, é de responsabilidade das distribuidoras a realização de vistoria
prévia das tubulações internas.
Art. 5º Para as unidades residenciais e
comerciais já construídas e com “habite-se” concedido, antes do início do
fornecimento de gás aos usuários, as distribuidoras deverão realizar uma
vistoria prévia e emitir laudo atestando a regularidade das instalações.
Art. 6° As inspeções provenientes da
vistoria abrangerão todos os equipamentos e instalações integrantes do sistema
de fornecimento e distribuição do produto, em especial fogões e aquecedores com
teste de monóxido de carbono, conforme dispõe as normas técnicas vigentes à
época da realização da inspeção.
§ 1° Após a realização das inspeções
consignadas na presente Lei, a empresa credenciada fixará na unidade
consumidora selo indicativo da prestação do serviço, indicando a data prevista
para a próxima vistoria.
§ 2° De cada inspeção deverá constar um
laudo técnico detalhado, baseado em critérios a serem estabelecidos pelos
órgãos reguladores competentes.
§ 3º O laudo a que se refere o parágrafo
anterior deverá ser entregue ao condomínio, ao proprietário e ao usuário da
respectiva unidade predial, que deverão mantê-lo em sua posse por cinco anos.
Art. 7º Caberá às empresas
distribuidoras, no caso do fornecimento de gás liquefeito de petróleo em
botijão ou por meio de central:
I - dar ampla divulgação aos
consumidores sobre a obrigatoriedade da inspeção, de seus direitos e deveres;
II - fazer constar nas condições gerais
de fornecimento a obrigatoriedade da inspeção periódica;
III - divulgar a inspeção periódica em
suas agências e postos avançados de atendimento;
IV - realizar campanhas de segurança por
meio de seus veículos de cobrança e contato com o cliente e, pelo menos uma vez
ao ano, em veículos de massa como jornais e revistas de grande circulação;
V - divulgar a relação de empresas
inspetoras credenciadas;
VI - manter o registro da realização da
inspeção que lhe foi comunicada informando ao consumidor previamente da data
limite de sua próxima inspeção;
VII - comunicar aos órgãos competentes
da eventual negativa do consumidor em realizar a inspeção periódica;
VIII - colaborar com os órgãos
competentes na definição de metodologia e planejamento da operação da revisão
periódica;
IX - manter canal de comunicação para
prestar esclarecimentos e sanar dúvidas dos usuários quanto às inspeções
periódicas;
X - comunicar aos órgãos competentes
acerca da interrupção do fornecimento, no caso de não cumprimento das
exigências técnicas; e,
XI - dar ciência aos órgãos competentes
quando constatada situação de risco que seja de seu conhecimento.
Art. 8º Na hipótese de constatação de
irregularidade sanável, que não importe em risco imediato, as adequações
necessárias deverão ser realizadas em até 30 (trinta) dias, contados da data do
recebimento do laudo técnico de inspeção.
§ 1º O fornecimento de gás liquefeito de
petróleo poderá ser mantido durante o referido prazo de adequação, devendo a
empresa credenciada, após o seu término, retornar ao local para proceder à nova
inspeção de segurança.
§ 2º Se, durante a perícia a que se
refere o § 1º deste artigo, for comprovada a não realização das devidas
conformações técnicas, o fornecimento de gás deverá ser interrompido.
Art. 9º As distribuidoras de gás
liquefeito de petróleo deverão interromper o fornecimento de gás da unidade
inspecionada quando o laudo apontar irregularidades que apresentem risco
imediato para a segurança dos cidadãos.
Art. 10. O não cumprimento do disposto
nesta Lei sujeitará os infratores:
I - no caso dos condomínios,
proprietários e usuários das unidades prediais residenciais e comerciais, à
suspensão imediata do fornecimento de gás;
II - no caso das distribuidoras:
a) multa de R$ 15.000,00 (quinze mil
reais) por unidade consumidora em que não se tenha promovido a imediata
interrupção do fornecimento do gás; e,
b) pagamento de todos os danos causados
em decorrência de sua omissão.
Art. 11. Caberá ao Poder Executivo
regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva
aplicação.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 1º de
dezembro do ano de 2016, 200º da Revolução Republicana Constitucionalista e
195º da Independência do Brasil.
GUILHERME UCHÔA
Presidente
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO RICARDO COSTA - PMDB.