Texto Original



LEI Nº 15.936, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2016.

 

Autoriza o Poder Executivo a contratar financiamento com a Caixa Econômica Federal - CEF.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar financiamento junto à Caixa Econômica Federal - CEF, até o valor de R$ 600.000.000,00 (seiscentos milhões de reais), mediante prestação de garantia pela União e de contragarantia pelo Estado, observadas as disposições legais em vigor para a contratação de operações de crédito, as normas do agente financeiro e as condições específicas.

 

Parágrafo único. Os recursos resultantes do financiamento autorizado nesta Lei serão obrigatoriamente aplicados nas despesas de capital constantes do plano plurianual e dos orçamentos anuais do Estado.

 

Art. 2º Fica o Poder Executivo igualmente autorizado a vincular como contragarantia, relativamente ao empréstimo de que trata a presente Lei, em caráter irrevogável e irretratável, de modo pro solvendo, as receitas próprias previstas no art. 155 e as receitas previstas no art. 157 e na alínea “a” do inciso I e no inciso II do art. 159, todos da Constituição da República Federativa do Brasil, ou outros recursos que, com idêntica finalidade, venham a substituí-los, bem como outras garantias em direito admitidas.

 

Parágrafo único. Na hipótese de insuficiência dos recursos previstos no caput, fica o Poder Executivo autorizado a vincular, mediante prévia aceitação da Caixa Econômica Federal, outros recursos para assegurar o pagamento das obrigações financeiras decorrentes do contrato celebrado.

 

Art. 3º Os recursos provenientes da operação de crédito objeto do financiamento serão consignados como receita no orçamento ou como créditos adicionais, suplementares e especiais, nos termos do § 1º do inciso II do art. 32 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.

 

Art. 4º O Poder Executivo consignará nas leis orçamentárias anuais do Estado, durante os prazos que vierem a ser estabelecidos para empréstimos, financiamentos ou operações de crédito por ele contraídos, dotações suficientes à amortização do principal, pagamento dos respectivos encargos e acessórios resultantes.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 6 de dezembro do ano de 2016, 200º da Revolução Republicana Constitucionalista e 195º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS

ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA

MILTON COELHO DA SILVA NETO

MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS

ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.