LEI Nº 15.937, DE 12 DE DEZEMBRO DE
2016.
Altera o art. 6º
da Lei nº 12.753, de 21 de janeiro de 2005, que
dispõe sobre o comércio, o transporte, o armazenamento, o uso e aplicação, o
destino final dos resíduos e embalagens vazias, o controle, a inspeção e a
fiscalização de agrotóxicos, seus componentes e afins, bem como o monitoramento
de seus resíduos em produtos vegetais e dá outras providências.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que, a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos
do § 3º do art. 23 da Constituição Estadual, sancionou, e eu, Presidente do
Poder Legislativo, nos termos do § 8º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 6º da Lei nº 12.753, de 21 de janeiro de 2005, passa a
vigorar com as seguintes alterações:
“Art.
6º..............................................................................................................
..........................................................................................................................
§
1º Fica vedada, no Estado de Pernambuco, a importação, a comercialização ou
utilização de substâncias agrotóxicas cuja venda tenha sido proibida em seu
país de origem, devendo o produtor, importador ou detentor de registro
apresentar documento oficial probatório - por tradutor juramentado - em que
conste a liberação da sua comercialização no país de origem. (AC)
§
2º Quando Organizações Internacionais, responsáveis pela saúde, alimentação ou
meio ambiente, das quais o Brasil seja membro integrante ou signatário de
acordos e convênios, alertarem para riscos ou desaconselharem o uso de
agrotóxicos, seus componentes e afins caberá ao órgão Estadual de Defesa e
Fiscalização Agropecuária, em conformidade com a autoridade federal competente,
tomar providências imediatas, sob pena de responsabilidade. (AC)
...................................................................................................................”
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 12 de
dezembro do ano de 2016, 200º da Revolução Republicana Constitucionalista e
195º da Independência do Brasil.
GUILHERME UCHÔA
Presidente
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO RODRIGO NOVAES - PSD.