Texto Anotado



LEI Nº 15.943, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2016.

 

Reduz a base de cálculo do ICMS nas saídas internas de gás natural termoelétrico destinado a usina termoelétrica.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica reduzida a base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS nas saídas internas de gás natural termoelétrico a ser utilizado por usina termoelétrica para geração de energia elétrica, de tal forma que a correspondente carga tributária seja equivalente ao montante resultante da aplicação do percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da respectiva operação, nos termos de decreto do Poder Executivo.

 

Parágrafo único. Na hipótese do caput fica assegurada a totalidade do crédito do imposto relativo ao gás natural termoelétrico quando a respectiva saída estiver beneficiada com a redução de base de cálculo.

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos no período de 1º de novembro de 2016 a 31 de outubro de 2024.

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos no período de 1º de novembro de 2016 a 31 de dezembro de 2032, conforme o previsto na cláusula décima do Convênio ICMS 190/2017 e observado, a partir de 1º de janeiro de 2029, o disposto no § 5º da mencionada cláusula. (Redação alterada pelo art. 17 da Lei nº 17.914, de 18 de agosto de 2022.)

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 12 de dezembro do ano de 2016, 200º da Revolução Republicana Constitucionalista e 195º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS

ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA

ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.