LEI Nº 15.943, DE 12 DE DEZEMBRO DE
2016.
Reduz
a base de cálculo do ICMS nas saídas internas de gás natural termoelétrico
destinado a usina termoelétrica.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º Fica reduzida a base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS nas saídas internas de
gás natural termoelétrico a ser utilizado por usina termoelétrica para geração
de energia elétrica, de tal forma que a correspondente carga tributária seja
equivalente ao montante resultante da aplicação do percentual de 12% (doze por
cento) sobre o valor da respectiva operação, nos termos de decreto do Poder
Executivo.
Parágrafo
único. Na hipótese do caput fica assegurada a totalidade do crédito do
imposto relativo ao gás natural termoelétrico quando a respectiva saída estiver
beneficiada com a redução de base de cálculo.
Art.
2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos no
período de 1º de novembro de 2016 a 31 de outubro de 2024.
Art.
2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos no
período de 1º de novembro de 2016 a 31 de dezembro de 2032, conforme o previsto
na cláusula décima do Convênio ICMS 190/2017 e observado, a partir de 1º de
janeiro de 2029, o disposto no § 5º da mencionada cláusula. (Redação alterada pelo art. 17 da Lei nº 17.914, de 18 de agosto de 2022.)
Palácio
do Campo das Princesas, Recife, 12 de dezembro do ano de 2016, 200º da
Revolução Republicana Constitucionalista e 195º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MARCELO
ANDRADE BEZERRA BARROS
ANTÔNIO
CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
ANTÔNIO
CÉSAR CAÚLA REIS