LEI Nº 15.943, DE 12 DE DEZEMBRO DE
2016.
Reduz
a base de cálculo do ICMS nas saídas internas de gás natural termoelétrico
destinado a usina termoelétrica.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º Fica reduzida a base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS nas saídas internas de
gás natural termoelétrico a ser utilizado por usina termoelétrica para geração
de energia elétrica, de tal forma que a correspondente carga tributária seja
equivalente ao montante resultante da aplicação do percentual de 12% (doze por
cento) sobre o valor da respectiva operação, nos termos de decreto do Poder
Executivo.
Parágrafo
único. Na hipótese do caput fica assegurada a totalidade do crédito do
imposto relativo ao gás natural termoelétrico quando a respectiva saída estiver
beneficiada com a redução de base de cálculo.
Art.
2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos no
período de 1º de novembro de 2016 a 31 de outubro de 2024.
Palácio
do Campo das Princesas, Recife, 12 de dezembro do ano de 2016, 200º da
Revolução Republicana Constitucionalista e 195º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MARCELO
ANDRADE BEZERRA BARROS
ANTÔNIO
CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
ANTÔNIO
CÉSAR CAÚLA REIS