Texto Original



LEI Nº 15.943, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2016.

 

Reduz a base de cálculo do ICMS nas saídas internas de gás natural termoelétrico destinado a usina termoelétrica.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica reduzida a base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS nas saídas internas de gás natural termoelétrico a ser utilizado por usina termoelétrica para geração de energia elétrica, de tal forma que a correspondente carga tributária seja equivalente ao montante resultante da aplicação do percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da respectiva operação, nos termos de decreto do Poder Executivo.

 

Parágrafo único. Na hipótese do caput fica assegurada a totalidade do crédito do imposto relativo ao gás natural termoelétrico quando a respectiva saída estiver beneficiada com a redução de base de cálculo.

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos no período de 1º de novembro de 2016 a 31 de outubro de 2024.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 12 de dezembro do ano de 2016, 200º da Revolução Republicana Constitucionalista e 195º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS

ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA

ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.