Texto Original



LEI Nº 15.951, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2016.

 

Altera a Lei nº 13.453, de 23 de maio de 2008, que dispõe sobre a redução de base de cálculo do ICMS nas operações relativa a óleo combustível destinado a usina termoelétrica.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º A Lei nº 13.453, de 23 de maio de 2008, que dispõe sobre a redução de base de cálculo do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, nas operações relativa a óleo combustível destinado à usina termoelétrica, passa a vigorar com as seguintes modificações, renumerando-se o parágrafo único do art. 1º para § 1º:

 

“Art. 1º. A base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS incidente nas seguintes operações com óleo combustível destinado à usina termoelétrica situada neste Estado fica reduzida de tal forma que a correspondente carga tributária seja equivalente ao montante resultante da aplicação do percentual de 7% (sete por cento) sobre o valor da respectiva operação, nos termos de decreto do Poder Executivo:

..........................................................................................................................

 

II - a partir de 1º de outubro de 2015, importação ou aquisição em outra Unidade da Federação, promovidas pela mencionada usina termoelétrica e a partir de 1º de dezembro de 2016, por importadora de combustível conforme definida e autorizada pelo órgão federal competente; (NR)

..........................................................................................................................

 

§ 2º No período de 1º de março de 2017 a 31 de dezembro de 2018, o percentual a que se refere o caput é de 8% (oito por cento). (AC)

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Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos:

 

I - relativamente ao inciso II do art. 1º da Lei nº 13.453, de 23 de maio de 2008, em 1º de dezembro de 2016;

 

II - relativamente ao § 2º do art. 1º da Lei nº 13.453, de 23 de maio de 2008, em 1º de março de 2017.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 16 de dezembro do ano de 2016, 200º da Revolução Republicana Constitucionalista e 195º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS

ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA

ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.