LEI Nº 15.954, DE 20 DE DEZEMBRO DE
2016.
Altera a Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016,
que dispõe sobre o Imposto sobre Operações relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, agrupando em um único texto normativo
as normas previstas em lei sobre a matéria.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº
15.730, de 17 de março de 2016, que dispõe sobre o Imposto sobre
Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, agrupando
em um único texto normativo as normas previstas em lei sobre a matéria, passa a
vigorar com as seguintes modificações, renumerando-se o parágrafo único do art.
30 para § 1º:
“Art.
1º ............................................................................................................
..........................................................................................................................
§
2º Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I
- mercadoria, qualquer bem móvel, corpóreo ou incorpóreo, nos termos da lei
civil, suscetível de avaliação econômica, não se incluindo neste conceito: (NR)
..........................................................................................................................
II
- bem, a mercadoria destinada ao ativo permanente ou ao próprio uso ou consumo
do adquirente, inclusive não inscrito no cadastro de contribuintes do imposto;
e (NR)
III
- industrialização, qualquer operação de que resulte alteração da natureza,
funcionamento, utilização, acabamento, apresentação ou aperfeiçoamento do
produto, tais como:
..........................................................................................................................
b)
beneficiamento: a que importe em modificar, aperfeiçoar ou, de qualquer forma,
alterar o funcionamento, a utilização, o acabamento ou a aparência do produto;
(NR)
c)
montagem: a que consista na reunião dos produtos, peças ou partes, de que
resulte obtenção de um novo produto ou unidade autônoma, ainda que sob a mesma
classificação na NBM/SH; (NR)
d)
acondicionamento: a que importe em alterar a apresentação do produto, pela
colocação da embalagem, ainda que em substituição da original, salvo quando a
embalagem colocada se destinar apenas ao transporte da mercadoria; e (NR)
e)
renovação ou recondicionamento: a que, exercida sobre produto usado ou parte
remanescente de produto deteriorado ou inutilizado, renove ou restaure o
produto para utilização. (NR)
Seção I
Do Momento Da Ocorrência Do Fato Gerador Do Imposto
Art.
2º Ocorre o fato gerador do imposto
no momento:
X
- na hipótese de mercadoria ou bem importados do exterior, observado o disposto
no § 2º: (NR)
a)
do desembaraço aduaneiro; ou (REN)
b)
da entrega, quando ocorrer antes do desembaraço referido na alínea “a”; (NR)
..........................................................................................................................
§
3º Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I
- armazém-geral, o estabelecimento destinado à recepção e à movimentação de
mercadoria de terceiro, isolada ou conjuntamente com mercadoria própria, com as
únicas funções de guarda e proteção, independentemente da respectiva Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE;
e (NR)
..........................................................................................................................
§
4º Quando o fato gerador ocorrer em outra UF e o
destinatário da mercadoria ou o tomador do serviço for consumidor final não
contribuinte do ICMS localizado em Pernambuco, observa-se o disposto no inciso
I do § 1º e no § 13 ambos do art. 12 e o seguinte: (NR)
..........................................................................................................................
II
- (REVOGADO)
§
5º O valor do imposto de que trata o § 4º, nos exercícios de 2016 a 2018, deve
ser partilhado entre a UF de origem e Pernambuco, cabendo a este Estado o
montante do imposto resultante da aplicação dos seguintes percentuais sobre o
mencionado valor: (NR)
..........................................................................................................................
Seção III
Da Solidariedade
Art.
7º Respondem solidariamente pelo
pagamento do crédito tributário:
III
- qualquer pessoa responsável pela entrada de mercadoria importada do exterior
ou pela reintrodução no mercado interno de mercadoria exportada; (NR)
..........................................................................................................................
XI
- o estabelecimento que funcionar como recinto alfandegado, relativamente à
mercadoria de terceiro que armazenar em situação irregular. (AC)
..........................................................................................................................
CAPÍTULO III
DA NÃO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO
Art.
8º O imposto não incide sobre:
XI
- prestações de serviço de transporte aéreo:
a)
intermunicipal, interestadual ou internacional de passageiros; (NR)
b)
(REVOGADA)
..........................................................................................................................
XIII
- retorno de mercadoria que tenha sido remetida ao exterior sob o regime
aduaneiro especial de exportação temporária, previsto na respectiva legislação
federal, mesmo que incorporada a outro produto. (AC)
..........................................................................................................................
§
3º Para os efeitos do disposto no inciso XI do caput, a não incidência
ali prevista também se aplica ao transporte internacional de carga, realizado
por empresa aérea brasileira, enquanto persistirem os convênios que concedem
isenção a empresas estrangeiras. (AC)
..........................................................................................................................
CAPÍTULO VI
DO DIFERIMENTO DO IMPOSTO
Art.
11. Fica diferido o recolhimento do imposto nas
operações e prestações definidas em legislação específica, observando-se: (NR)
I
- salvo disposição em contrário, deve ser efetuado pelo adquirente da
mercadoria, quando da saída subsequente, considerando-se, na hipótese de saída
tributada integralmente, o imposto diferido incluído no imposto relativo à
mencionada saída; e
II - o diferimento estende-se às seguintes saídas, desde
que as mercadorias permaneçam neste Estado, hipótese em que o imposto diferido
deve ser recolhido quando da saída subsequente:
a)
transferência de propriedade de estabelecimento nos
termos do inciso V do art. 8º; e
b)
transferência de ativo imobilizado dentro do Estado, desde que tenham decorrido até 12 (doze) meses da entrada do
mencionado bem.
..........................................................................................................................
§
2º Interrompe o diferimento a ocorrência de qualquer fato que altere o curso da
operação ou da prestação, subordinadas a este regime, antes do momento fixado
para o recolhimento do imposto diferido, em especial a saída interna para
consumidor final e a interestadual para qualquer destinatário, observado o
disposto no § 4º. (NR)
§
3º Quando o imposto diferido for recolhido por
contribuinte distinto daquele que tenha realizado o respectivo fato gerador:
(NR)
I - aplicam-se, no que couber, as regras relativas à substituição tributária
referentes às operações antecedentes; e (REN)
II - a
aplicabilidade do diferimento é obrigatória. (AC)
§
4º Não ocorre a interrupção de que trata o § 2º, na hipótese de saída com
destino à UF signatária de Convênio ou Protocolo ICMS,
celebrado no âmbito do CONFAZ, que discipline
o referido diferimento. (AC)
Art.
11-A.
Fica concedido benefício fiscal de isenção do imposto cujo recolhimento foi
diferido nos termos do art. 11, quando a saída subsequente for contemplada com
redução de base de cálculo ou de alíquota, isenção ou não incidência, com
manutenção de crédito, salvo disposição em contrário da legislação específica.
(AC)
CAPÍTULO VII
DO CÁLCULO DO IMPOSTO
Seção I
Da Base De Cálculo
Art.
12.
A base de cálculo do imposto é:
I
- na saída de mercadoria prevista nos incisos I, III e IV do art. 2º, o valor
da operação, observado o disposto nos §§ 3º, 8º, 10, 13 e 15; (NR)
..........................................................................................................................
X - na hipótese de utilização de serviço com prestação
iniciada em outra UF, que não esteja vinculada a operação ou prestação
subsequente, o valor obtido nos seguintes termos: (NR)
a) do valor da prestação na UF de origem, exclui-se o
respectivo ICMS; e
b) ao valor encontrado na forma da alínea “a”, inclui-se o
montante equivalente ao imposto devido na prestação interna, nos termos do §
1º.
XI - na hipótese de aquisição de mercadoria em outra UF,
para integração ao ativo permanente, uso ou consumo do próprio adquirente, o
valor obtido nos seguintes termos: (NR)
a) do valor da operação na UF de origem, exclui-se o
respectivo ICMS; e
b) ao valor encontrado na forma da alínea “a”, inclui-se o
montante equivalente ao imposto devido na operação interna, nos termos do § 1º,
observado o disposto no § 10; e
..........................................................................................................................
§ 1º Integram a base de cálculo do imposto:
I - o valor do próprio imposto, constituindo o respectivo destaque
mera indicação para fim de controle, observando-se que, nas hipóteses dos §§ 13 e 15,
o referido imposto é aquele relativo à operação ou à prestação internas na UF
de destino da mercadoria ou serviço; e (NR)
..........................................................................................................................
§
13. A base de cálculo prevista no inciso I do caput utiliza-se inclusive
na hipótese de ocorrência do fato gerador do imposto mencionado no § 4º do art.
2º. (AC)
§
14. Na hipótese prevista no inciso VI do caput, quando a mencionada
operação de importação for relativa ao retorno de mercadoria ou bem remetidos
para conserto ou industrialização efetuada por encomenda de outro
estabelecimento, em outro país: (AC)
I
- deve ser observada a não incidência do imposto, nos termos do inciso XIII do
art. 8º; e
II
- o valor de que trata a alínea “a” do mencionado inciso VI é:
a)
o valor da mercadoria empregada, quando se tratar de conserto ou reparo; ou
b)
o valor cobrado, a qualquer título, pelo estabelecimento industrializador
ao estabelecimento encomendante, quando se tratar de industrialização por
encomenda.
§
15. O disposto no inciso I do caput aplica-se inclusive na hipótese de
saída interestadual destinada a consumidor final não contribuinte do imposto.
(AC)
..........................................................................................................................
Art.
16.
.............................................................................................................
..........................................................................................................................
§
1º Relativamente à alíquota prevista na alínea “b” do inciso II do caput,
deve-se observar:
..........................................................................................................................
III
- o disposto na Lei nº 14.946, de 19 de abril de 2013,
que trata sobre a inaplicabilidade de benefícios fiscais do ICMS nas operações
interestaduais com bem ou mercadoria sujeitos à alíquota interestadual de 4%
(quatro por cento). (AC)
..........................................................................................................................
Seção I
Do Crédito Fiscal
Art.
20. (REVOGADO)
Subseção
I
Do
Direito Ao Crédito Fiscal
Art. 20-A. Para a
compensação a que se refere o art. 19, é assegurado ao sujeito passivo o
direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações de que
tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica,
no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ao ativo
permanente, ou o recebimento de serviços de transporte interestadual ou
intermunicipal ou de comunicação, observando-se: (REN)
I - relativamente a energia elétrica:
(REN)
a) até 31 de dezembro de 2019, a respectiva entrada no
estabelecimento somente dá direito a crédito: (REN)
1. quando for objeto
de saída de energia elétrica; (REN)
2. quando consumida no
processo de industrialização; e (REN)
3. quando seu consumo
resultar em saída ou prestação para o exterior, na proporção destas sobre as
saídas ou prestações totais; e (REN)
b) a partir de 1º de janeiro de 2020, o direito ao crédito
referido na alínea “a” ocorre sem as restrições ali previstas, observado o
disposto em decreto do Poder Executivo; (REN)
II - relativamente a serviço de comunicação: (REN)
a) até 31 de dezembro de 2019, a respectiva utilização pelo
estabelecimento somente dá direito a crédito: (REN)
1. quando tenha sido
prestado ao mencionado estabelecimento na execução de serviços da mesma
natureza; ou (REN)
2. quando sua
utilização resultar em saída ou prestação para o exterior, na proporção desta
sobre as saídas ou prestações totais; (REN)
b) a partir de 1º de janeiro de 2020, o direito ao crédito
referido na alínea “a” ocorre sem as restrições ali previstas, observado o
disposto em decreto do Poder Executivo; e (REN)
c) o contribuinte deve, para efeito da
obtenção do valor do referido crédito: (AC)
1.
demonstrar o critério adotado para a definição do valor obtido; ou
2.
aplicar o percentual de 70% (setenta por cento) sobre o valor do imposto
destacado no documento fiscal de aquisição do serviço de comunicação, na
impossibilidade ou dificuldade de determinar o valor exato do crédito; e
III - relativamente a mercadoria
destinada a uso ou consumo do estabelecimento adquirente, o mencionado direito
ao crédito ocorre a partir de 1º de janeiro de 2020. (REN)
§
1º A utilização intempestiva do crédito
fiscal independe de comunicação à Sefaz, observado o disposto no inciso II do §
4º. (AC)
§
2º Considera-se entrada simbólica
aquela em que a mercadoria não tenha transitado fisicamente pelo
estabelecimento do sujeito passivo. (AC)
§
3º Na hipótese de cálculo do imposto, consignado no documento fiscal, em
desacordo com as normas legais de incidência, deve ser observado o seguinte:(AC)
I
- se não houver destaque do imposto no documento fiscal, não se admite o
crédito, ressalvada a hipótese em que o não destaque decorra de disposição
normativa, observado o disposto no § 5º; (AC)
II
- se o documento fiscal indicar valor de imposto menor que aquele previsto para
a referida operação ou prestação, deve ser utilizado como crédito o valor
destacado no referido documento fiscal, somente sendo permitida a utilização
como crédito do valor restante após a emissão de documento fiscal de correção,
com o complemento do imposto, pelo respectivo fornecedor da mercadoria ou
serviço; e (AC)
III
- na hipótese de o documento fiscal indicar valor de imposto maior que aquele
previsto para a referida operação ou prestação, somente é admitido o crédito do
valor do imposto legalmente exigido, devendo ser observado o procedimento de
escrituração específico previsto na legislação tributária. (REN/NR)
§
4º O direito à utilização do crédito fiscal: (REN)
I - para efeito de compensação com débito do imposto,
reconhecido ao estabelecimento que tenha recebido mercadoria ou para o qual
tenha sido prestado serviço, está condicionado à idoneidade do respectivo
documento fiscal e, se for o caso, à respectiva escrituração nos prazos e
condições estabelecidos na legislação tributária; (REN)
II - extingue-se depois de decorridos 5 (cinco) anos contados da data de emissão do
correspondente documento fiscal; (REN)
III - na hipótese de combustível utilizado por
estabelecimento comercial em fogão, forno ou outro equipamento similar, somente
ocorre quando os mencionados bens sejam imprescindíveis à obtenção ou
conservação da mercadoria objeto da comercialização; (AC)
IV
- ocorre no momento da entrada física da mercadoria no estabelecimento do
adquirente, salvo quando o negócio jurídico se realizar sem a necessidade de
trânsito pelo estabelecimento, nos termos do § 2º; (AC)
V
- aplica-se apenas ao valor do imposto, desprezado qualquer acréscimo; (AC)
VI
- na hipótese de o imposto recolhido pelo contribuinte também constituir-se em
crédito fiscal da apuração normal do ICMS, somente ocorre após o mencionado
recolhimento, exceto quando se tratar de imposto devido por
contribuinte-substituto, hipótese em que o crédito fiscal pode ser utilizado
antecipadamente sob a condição de que o respectivo recolhimento venha a ser
efetuado no prazo legal; (AC)
VII
- na hipótese de estabelecimento adquirente de mercadoria fornecida em processo
contínuo, pode ocorrer no mês do efetivo recebimento da mencionada mercadoria,
ainda que o documento fiscal seja emitido pelo fornecedor no período fiscal
subsequente ao referido fornecimento; e (AC)
VIII
- alcança
inclusive o valor relativo: (AC)
a)
ao ICMS correspondente à entrada, real ou simbólica, de serviço ou mercadoria,
na condição de matéria-prima, produto intermediário, embalagem, produto
descartável, combustível e lubrificante;
b)
ao imposto correspondente ao total da operação, quando a mercadoria for
fornecida com serviço não compreendido na competência tributária do Município;
e
c)
a outros créditos, conforme legislação específica.
§
5º Salvo disposição em contrário, na hipótese de documento fiscal que não
contenha o destaque do imposto em razão de disposição normativa, o crédito
fiscal pode ser utilizado, desde que observadas as seguintes condições: (AC)
I
- o documento fiscal de aquisição deve indicar o dispositivo normativo da
legislação que prevê o não destaque do imposto; e
II
- o estabelecimento adquirente deve registrar o crédito fiscal correspondente à
carga tributária da operação ou prestação, resultante da utilização da alíquota
aplicável para a operação ou prestação sobre a respectiva base de cálculo,
observadas as regras de escrituração previstas na legislação tributária.
Art. 20-B. Não
dão direito a crédito a entrada de mercadoria ou a utilização de serviço
resultantes de operação ou prestação isentas ou não tributadas ou relativas a
mercadoria ou serviço alheios à atividade do estabelecimento. (REN)
§
1º Salvo prova em contrário, presumem-se alheios à atividade do estabelecimento
os veículos de transporte pessoal e os bens adquiridos para o ativo
permanente-investimento. (REN)
§
2º No conceito de operação ou prestação relativas a mercadoria ou serviço
alheios à atividade do estabelecimento, inclui-se a prática de atividades que,
embora realizadas pelo contribuinte, não estão no campo de incidência do
imposto, tais como locação, comodato ou arrendamento mercantil. (AC)
Subseção
II
Da
Vedação Ao Crédito Fiscal
Art. 20-C. É
vedado o crédito relativo à mercadoria que tenha entrado no estabelecimento ou
à prestação de serviço tomada, com a finalidade de integração ou consumo em
processo de industrialização ou produção rural, comercialização ou prestação de
serviço, quando a operação ou a prestação subsequente não for tributada ou
estiver isenta do imposto, bem como quando a referida operação ou prestação for
beneficiada com redução de alíquota ou de base de cálculo, hipótese em que a
vedação ao crédito é proporcional à mencionada redução. (REN/NR)
§
1º Considera-se redução da base de cálculo, para efeito do previsto no caput:
(REN)
I
- a saída da mercadoria com valor inferior àqueles previstos no § 3º do art. 12,
conforme a hipótese; ou
II
- a prestação de serviço com valor inferior ao respectivo custo.
§
2º A vedação prevista no caput: (REN)
I
- aplica-se inclusive na hipótese de o contribuinte utilizar-se de crédito
presumido ou outra forma de crédito prevista na legislação tributária estadual;
e (REN)
II
- não se aplica no caso de: (REN)
a)
operação ou prestação subsequente:
1.
com destino ao exterior; ou
2.
com suspensão ou diferimento do imposto; ou (AC)
b)
fornecimento de papel destinado à impressão de livro, jornal e periódico; e
III
- alcança inclusive o valor do imposto relativo a operações ou prestações
anteriores: (AC)
a)
até
31 de dezembro de 2019, na aquisição de mercadorias ou serviços que se destinem
a uso ou consumo do adquirente, assim entendidos aqueles que, utilizados no
processo industrial, não sejam nele consumidos ou não integrem o produto final
na condição de elementos indispensáveis à sua composição;
b)
quando as operações ou prestações subsequentes estejam dispensadas do recolhimento
do imposto em razão de regime de antecipação tributária;
c)
quando as operações ou prestações subsequentes estiverem sujeitas a sistema
opcional de apuração do imposto que implique vedação à utilização dos créditos;
d)
quando o contribuinte adquirente não estiver inscrito no CACEPE, salvo
disposição expressa da legislação; e
e)
outras hipóteses previstas na legislação tributária.
§
3º O Poder Executivo, mediante decreto, pode dispor sobre a inaplicabilidade,
no todo ou em parte, da vedação prevista no caput, desde que
estabelecida em Convênio ICMS celebrado entre UFs no âmbito do CONFAZ, conforme o disposto em
legislação específica. (REN)
Subseção
III
Do
Estorno Do Crédito Fiscal
Art. 20-D. O
sujeito passivo deve efetuar o estorno do imposto de que se tiver creditado
(REN):
I
- nas hipóteses previstas no art. 20-C, quando a operação ou a prestação
subsequente ali mencionada for imprevisível na data da entrada da mercadoria ou
da utilização do serviço; ou
II
- sempre que o serviço tomado ou a mercadoria que tenha entrado no
estabelecimento:
a)
sejam utilizados em fim alheio à atividade do estabelecimento; ou
b)
pereça, deteriore-se ou extravie-se.
§
1º Para os efeitos do disposto neste artigo, não se entende como perecimento,
deterioração ou extravio, a quebra de peso ou de quantidade inerente ao
processo de produção, comercialização ou industrialização, até os limites
tecnicamente aceitos para a respectiva atividade, estabelecidos mediante: (AC)
I
- previsão em ato normativo que autorize o percentual e as hipóteses aplicáveis
ao evento; ou
II
- autorização da Sefaz, após análise de laudo técnico relativo às perdas
inerentes ao mencionado processo, apresentado pelo contribuinte.
§
2º Na hipótese em que a mercadoria adquirida venha a perecer, deteriorar-se ou
extraviar-se em razão de calamidade pública ou de incêndio no estabelecimento,
fica mantido o crédito fiscal, desde que seja comprovada a ocorrência dos
referidos a eventos mediante laudo pericial fornecido pela Polícia Civil, Corpo
de Bombeiros ou órgão público responsável pela defesa civil no Município ou no
Estado. (REN/NR)
§
3º Quando a mercadoria adquirida ou o serviço recebido resultar em saídas
tributadas e não tributadas pelo imposto, o estorno deve ser proporcional à
saída ou à prestação não tributada. (AC)
§
4º Na hipótese de estorno efetuado fora do período fiscal de competência, deve
ser observado o seguinte: (AC)
I
- o respectivo valor não estornado fica sujeito à aplicação de penalidade por
utilização indevida de crédito fiscal, independentemente de ter resultado em
diminuição do recolhimento do imposto, conforme o disposto em lei específica
que trate de infrações e penalidades relativas ao ICMS; e
II
- quando resultar em diminuição do recolhimento do imposto, devem ser exigidos
os acréscimos legais cabíveis sobre a respectiva parcela não recolhida, sem
prejuízo da aplicação da penalidade mencionada no inciso I.
Art.
20-E.
Sendo impossível determinar a qual aquisição ou prestação corresponde a
mercadoria ou o serviço, considera-se que o imposto a estornar seja relativo à
aquisição ou à prestação mais recente. (AC)
§
1º Na hipótese de a quantidade de mercadoria relativa à aquisição mais recente
ser inferior à quantidade de mercadoria objeto do imposto a ser estornado, devem
ser tomadas tantas aquisições quantas bastarem para assegurar a totalidade da
mercadoria cuja saída tenha determinado o estorno, considerando-se da mais
recente para a mais antiga.
§
2º Caso o contribuinte não disponha de controles que possibilitem adoção dos
critérios aqui estabelecidos, deve ser efetuado o estorno do imposto
considerando-se os valores da última entrada.
Subseção IV
Do Crédito Fiscal No Encerramento Da
Atividade Do Estabelecimento Ou De Sucessão
Art.
20-F. Na
hipótese de encerramento de atividade do estabelecimento, sem que haja
transferência da mercadoria em estoque ou do crédito fiscal para outro
estabelecimento situado neste Estado, nos termos da legislação tributária, deve
ser observado o seguinte: (AC)
I
- deve ser promovida a baixa da mencionada mercadoria, por meio de emissão de
documento fiscal, com finalidade de estorno do correspondente crédito fiscal; e
II
- o saldo credor residual, se houver, deve ser cancelado.
Art.
20-G. No
caso de sucessão empresarial, o estoque de mercadorias e o saldo credor são
transferidos para o estabelecimento sucessor, observadas as regras de
escrituração fiscal previstas na legislação tributária. (AC)
Subseção V
Da
Recuperação Do Crédito Fiscal
Art.
20-H. O crédito fiscal não utilizado ou estornado em decorrência de qualquer
causa impeditiva pode ser recuperado, quando as operações ou as prestações
posteriores à respectiva entrada da mercadoria ou utilização do serviço,
realizadas pelo mesmo contribuinte, ficarem sujeitas ao imposto. (REN)
§
1º A recuperação de que trata o caput pode ocorrer no prazo de 5 (cinco)
anos contados da data de emissão do correspondente documento fiscal e deve
considerar a legislação vigente no momento da ocorrência da situação que a
tornou possível, respeitados os respectivos limites previstos para o crédito em
cada situação.
§
2º A recuperação do crédito fiscal se aplica inclusive:
I
-– na hipótese de desvio na destinação atribuída à mercadoria que importe
alteração das regras de utilização do crédito fiscal; e
II
- na hipótese de estabelecimento que praticar operações ou prestações
tributadas, posteriores àquelas de que trata o art. 20-C, sempre que a
mercadoria ou o serviço tenham sido recebidos em operação ou prestação isenta,
não tributada ou com redução de alíquota ou de base de cálculo relativa a:
(REN)
a)
produtos agropecuários; ou
b)
outras mercadorias indicadas em decreto do Poder Executivo.
Subseção
VI
Da
Restituição Por Meio De Crédito Fiscal
Art.
20-I. A
restituição do crédito tributário, pago indevidamente ou a maior que o devido,
na forma de crédito fiscal, é estabelecida nos termos de lei específica que
disciplina o processo administrativo-tributário do Estado. (AC)
Art. 21. Para efeito do disposto no art. 20-A, relativamente ao crédito
decorrente de entrada de mercadoria no estabelecimento destinada ao ativo
permanente, deve ser observado o seguinte: (NR)
..........................................................................................................................
II - em cada período de apuração do imposto, não é admitido o
creditamento de que trata o referido art. 20-A, em relação à proporção das
saídas ou prestações isentas ou não tributadas sobre o total das saídas ou
prestações efetuadas no mesmo período; (NR)
..........................................................................................................................
VI - é objeto de outro lançamento, além do lançamento em conjunto
com os demais créditos, para efeito da compensação prevista no art. 20-A, em
livro próprio ou de outra forma que a legislação determinar, para aplicação do
disposto nos incisos I a V; (NR)
..........................................................................................................................
Art.
24. Nas hipóteses previstas
nos incisos XIV e XV do art. 2º e no seu § 4º, sobre as respectivas bases de
cálculo, aplica-se o percentual resultante da diferença entre a alíquota
interna e a interestadual vigentes para a mercadoria ou serviço. (NR)
..........................................................................................................................
Subseção
II
Da
Base De Cálculo Do Imposto Antecipado
“Art.
29. A base de cálculo do imposto antecipado previsto no art. 28 é: (NR)
I
- quando o recolhimento do referido imposto for realizado por meio do regime de
substituição tributária:
..........................................................................................................................
e)
na hipótese de mercadoria proveniente de outra UF para entrega a destinatário
incerto deste Estado, o valor da operação constante do respectivo documento
fiscal acrescido dos valores de que tratam os itens 2 e 3 da alínea “c”; ou
(AC)
II
- quando o referido imposto for recolhido pelo próprio contribuinte, a critério
do Fisco, por meio de decreto do Poder Executivo: (NR)
..........................................................................................................................
d)
na hipótese de o cálculo do imposto antecipado ser efetuado na forma prevista
no inciso I do parágrafo único do art. 30, o valor obtido nos termos do inciso
XI do art. 12. (AC)
..........................................................................................................................
§
3º A base de cálculo prevista nas alíneas “a”, “b” e “c” do inciso II do caput
pode ser reduzida, conforme previsto em decreto do Poder Executivo. (NR)
..........................................................................................................................
§
5º Quando o imposto antecipado for relativo à operação subsequente ou a uma
parcela do imposto da operação subsequente, na hipótese de concessão de redução
da base de cálculo da mencionada operação, o cálculo do imposto antecipado deve
considerar o referido benefício fiscal. (AC)
..........................................................................................................................
Art.
30. .............................................................................................................
..........................................................................................................................
§
2º Quando o imposto antecipado for relativo à
operação subsequente ou a uma parcela do imposto da operação subsequente, na
hipótese de concessão de crédito presumido relativo à operação com a respectiva
mercadoria, o cálculo do imposto antecipado deve considerar o mencionado
benefício fiscal. (AC)
........................................................................................................................”.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor em 1º de
abril de 2017.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 20 de
dezembro do ano de 2016, 200º da Revolução Republicana Constitucionalista e
195º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS