LEI
Nº 15.958, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2016.
Modifica o art.
5º da Lei nº 14.250, de 17 de dezembro de 2010, que
altera denominação, competências e atribuições do Fundo Estadual de Habitação -
FEHAB, instituído pela Lei nº 11.796, de 4 de julho de
2000, passando a denominar-se Fundo Estadual de Habitação de Interesse
Social - FEHIS.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 5º da Lei nº 14.250, de 17 de dezembro de 2010, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art.
5º O Conselho Gestor é órgão de caráter deliberativo e será composto por 16
(dezesseis) membros, sendo 8 (oito) representantes do Governo Estadual e 8
(oito) representantes da Sociedade Civil, conforme adiante definidos: (NR)
I
- 8 (oito) representantes do Poder Executivo Estadual; (NR)
II
- 4 (quatro) representantes de entidades da área dos movimentos populares; (NR)
III
- 1 (um) representante de entidades da área profissional, acadêmica ou de
pesquisa;
IV
- 1 (um) representante de organização não-governamental;
V
- (SUPRIMIDO)
VI
- (SUPRIMIDO)
VII
- 1 (um) representante de entidade da área empresarial; e (AC)
VIII
- 1 (um) representante de entidade da área dos trabalhadores. (AC)
§ 1º Cabe ao Governador do Estado indicar os membros
constantes do inciso I e ao Conselho Estadual das Cidades do Estado de
Pernambuco - ConCidades - PE, eleger, dentre os seus membros, em conformidade
com o inciso XVI do art. 3º da Lei nº 13.490, de 1º de julho de 2008, os membros
constantes dos incisos II a VIII. (NR)
.........................................................................................................................”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 22 de
dezembro do ano de 2016, 200º da Revolução Republicana Constitucionalista e
195º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE
SARAIVA CÂMARA
Governador do
Estado
MARCOS
BAPTISTA ANDRADE
ANTÔNIO
CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
ANTÔNIO
CÉSAR CAÚLA REIS