Texto Original



LEI Nº 15.958, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2016.

 

Modifica o art. 5º da Lei nº 14.250, de 17 de dezembro de 2010, que altera denominação, competências e atribuições do Fundo Estadual de Habitação - FEHAB, instituído pela Lei nº 11.796, de 4 de julho de 2000, passando a denominar-se Fundo Estadual de Habitação de Interesse Social - FEHIS.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O art. 5º da Lei nº 14.250, de 17 de dezembro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 5º O Conselho Gestor é órgão de caráter deliberativo e será composto por 16 (dezesseis) membros, sendo 8 (oito) representantes do Governo Estadual e 8 (oito) representantes da Sociedade Civil, conforme adiante definidos: (NR)

 

I - 8 (oito) representantes do Poder Executivo Estadual; (NR)

 

II - 4 (quatro) representantes de entidades da área dos movimentos populares; (NR)

 

III - 1 (um) representante de entidades da área profissional, acadêmica ou de pesquisa;

 

IV - 1 (um) representante de organização não-governamental;

 

V - (SUPRIMIDO)

 

VI - (SUPRIMIDO)

 

VII - 1 (um) representante de entidade da área empresarial; e (AC)

 

VIII - 1 (um) representante de entidade da área dos trabalhadores. (AC)

 

§ 1º Cabe ao Governador do Estado indicar os membros constantes do inciso I e ao Conselho Estadual das Cidades do Estado de Pernambuco - ConCidades - PE, eleger, dentre os seus membros, em conformidade com o inciso XVI do art. 3º da Lei nº 13.490, de 1º de julho de 2008, os membros constantes dos incisos II a VIII. (NR)

.........................................................................................................................”

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 22 de dezembro do ano de 2016, 200º da Revolução Republicana Constitucionalista e 195º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

MARCOS BAPTISTA ANDRADE

ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA

ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.