LEI Nº 15.962, DE 23 DE DEZEMBRO DE
2016.
Dispõe sobre
afixação de cartazes nos ônibus intermunicipais, bancos, unidades de saúde e
órgãos da administração direta e indireta do Estado de Pernambuco, informando
que discriminar ou negligenciar idoso é crime.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que, a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos
do § 3º do art. 23 da Constituição Estadual, sancionou, e eu, Presidente do
Poder Legislativo, nos termos do § 8º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:
Art.
1º Ficam os ônibus intermunicipais, bancos, unidades de saúde e órgãos da
administração direta e indireta do Estado de Pernambuco obrigados a fixar
cartaz com a seguinte informação:
Art.
1º Nos veículos que integram o Sistema de Transporte Público de Passageiros da
Região Metropolitana do Recife - STPP/RMR e o Sistema de Transporte Público
Intermunicipal do Estado de Pernambuco, e nas áreas de atendimento ao público
de instituições financeiras, estabelecimentos de saúde, estabelecimentos
comerciais e órgãos da administração direta e indireta do Estado de Pernambuco,
deverão ser afixados cartazes com a seguinte informação: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
n° 17.999, de 20 de dezembro de 2022.)
“Lei
Federal nº 10. 741, de 1º de outubro de 2003 - Estatuto do Idoso.
Art.
96. Discriminar pessoa idosa, impedindo ou dificultando seu acesso a operações
bancárias, aos meios de transporte, ao direito de contratar ou por qualquer
outro meio ou instrumento necessário ao exercício da cidadania, por motivo de
idade:
Pena
- reclusão de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa.
§
1º Na mesma pena incorre quem desdenhar, humilhar, menosprezar ou discriminar
pessoa idosa, por qualquer motivo.
§
2º A pena será aumentada de 1/3 (um terço) se a vítima se encontrar sob os
cuidados ou responsabilidade do agente.
Art.
97. Deixar de prestar assistência ao idoso, quando possível fazê-lo sem risco
pessoal, em situação de iminente perigo, ou recusar, retardar ou dificultar sua
assistência à saúde, sem justa causa, ou não pedir, nesses casos, o socorro de
autoridade pública:
Pena
- detenção de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa.
Parágrafo
único. A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de
natureza grave, e triplicada, se resulta a morte.
Art.
98. Abandonar o idoso em hospitais, casas de saúde, entidades de longa
permanência, ou congêneres, ou não prover suas necessidades básicas, quando
obrigado por lei ou mandado:
Pena
- detenção de 6 (seis) meses a 3 (três) anos e multa”.
§ 1º Para os fins do disposto no caput,
os cartazes deverão ser afixados em local de fácil visualização, tendo o
tamanho padrão mínimo de 29,7 cm (vinte e nove centímetros e sete milímetros)
de altura por 42,0 cm (quarenta e dois centímetros) de largura (Folha A3), com
caracteres em negrito. (Acrescido pelo art. 1º da Lei n° 17.999, de 20 de dezembro de 2022.)
§ 2º A critério dos responsáveis pelos
veículos e áreas de atendimento ao público, os cartazes podem ser substituídos por
tecnologias de mídias digitais audiovisuais, desde que assegurada a exibição da
mesma informação estabelecida no caput. (Acrescido pelo art. 1º
da Lei n° 17.999, de 20 de dezembro de 2022.)
Art. 1º-A. O descumprimento do disposto
nesta Lei sujeitará o infrator, quando pessoa física ou pessoa jurídica de
direito privado, às seguintes sanções administrativas: (Acrescido
pelo art. 1º da Lei n° 17.999, de 20 de dezembro de
2022.)
I - advertência, quando da primeira
infração, para fins de adequação; e, (Acrescido pelo art. 1º da Lei n° 17.999, de 20 de dezembro de 2022.)
II - multa, a partir da segunda
infração. (Acrescido pelo art. 1º da Lei n° 17.999,
de 20 de dezembro de 2022.)
Parágrafo único. A multa prevista neste
artigo será fixada entre R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e R$ 10.000,00 (dez mil reais),
a depender das circunstâncias da infração e do porte econômico do infrator,
devendo o seu valor ser atualizado anualmente pelo Índice de Preços ao
Consumidor Amplo (IPCA) ou outro índice que venha substituí-lo. (Acrescido
pelo art. 1º da Lei n° 17.999, de 20 de dezembro de
2022.)
Art. 1°-B. O descumprimento do disposto
nesta Lei por estabelecimentos ou agentes públicos ensejará a sua responsabilização
administrativa ou de seus dirigentes, em conformidade com a legislação
aplicável. (Acrescido pelo art. 1º da Lei n° 17.999,
de 20 de dezembro de 2022.)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 23 de
dezembro do ano de 2016, 200º da Revolução Republicana Constitucionalista e
195º da Independência do Brasil.
GUILHERME UCHÔA
Presidente
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO BISPO OSSESIO SILVA -
PRB.