Texto Anotado



LEI Nº 15.962, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2016.

 

Dispõe sobre afixação de cartazes nos ônibus intermunicipais, bancos, unidades de saúde e órgãos da administração direta e indireta do Estado de Pernambuco, informando que discriminar ou negligenciar idoso é crime.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que, a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do § 3º do art. 23 da Constituição Estadual, sancionou, e eu, Presidente do Poder Legislativo, nos termos do § 8º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam os ônibus intermunicipais, bancos, unidades de saúde e órgãos da administração direta e indireta do Estado de Pernambuco obrigados a fixar cartaz com a seguinte informação:

 

Art. 1º Nos veículos que integram o Sistema de Transporte Público de Passageiros da Região Metropolitana do Recife - STPP/RMR e o Sistema de Transporte Público Intermunicipal do Estado de Pernambuco, e nas áreas de atendimento ao público de instituições financeiras, estabelecimentos de saúde, estabelecimentos comerciais e órgãos da administração direta e indireta do Estado de Pernambuco, deverão ser afixados cartazes com a seguinte informação: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei n° 17.999, de 20 de dezembro de 2022.)

 

 

“Lei Federal nº 10. 741, de 1º de outubro de 2003 - Estatuto do Idoso.

 

Art. 96. Discriminar pessoa idosa, impedindo ou dificultando seu acesso a operações bancárias, aos meios de transporte, ao direito de contratar ou por qualquer outro meio ou instrumento necessário ao exercício da cidadania, por motivo de idade:

 

Pena - reclusão de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa.

 

§ 1º Na mesma pena incorre quem desdenhar, humilhar, menosprezar ou discriminar pessoa idosa, por qualquer motivo.

 

§ 2º A pena será aumentada de 1/3 (um terço) se a vítima se encontrar sob os cuidados ou responsabilidade do agente.

 

Art. 97. Deixar de prestar assistência ao idoso, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, em situação de iminente perigo, ou recusar, retardar ou dificultar sua assistência à saúde, sem justa causa, ou não pedir, nesses casos, o socorro de autoridade pública:

 

Pena - detenção de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa.

 

Parágrafo único. A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte.

 

Art. 98. Abandonar o idoso em hospitais, casas de saúde, entidades de longa permanência, ou congêneres, ou não prover suas necessidades básicas, quando obrigado por lei ou mandado:

 

Pena - detenção de 6 (seis) meses a 3 (três) anos e multa”.

 

§ 1º Para os fins do disposto no caput, os cartazes deverão ser afixados em local de fácil visualização, tendo o tamanho padrão mínimo de 29,7 cm (vinte e nove centímetros e sete milímetros) de altura por 42,0 cm (quarenta e dois centímetros) de largura (Folha A3), com caracteres em negrito. (Acrescido pelo art. 1º da Lei n° 17.999, de 20 de dezembro de 2022.)

 

§ 2º A critério dos responsáveis pelos veículos e áreas de atendimento ao público, os cartazes podem ser substituídos por tecnologias de mídias digitais audiovisuais, desde que assegurada a exibição da mesma informação estabelecida no caput. (Acrescido pelo art. 1º da Lei n° 17.999, de 20 de dezembro de 2022.)

 

Art. 1º-A. O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator, quando pessoa física ou pessoa jurídica de direito privado, às seguintes sanções administrativas: (Acrescido pelo art. 1º da Lei n° 17.999, de 20 de dezembro de 2022.)

 

I - advertência, quando da primeira infração, para fins de adequação; e, (Acrescido pelo art. 1º da Lei n° 17.999, de 20 de dezembro de 2022.)

 

II - multa, a partir da segunda infração. (Acrescido pelo art. 1º da Lei n° 17.999, de 20 de dezembro de 2022.)

 

Parágrafo único. A multa prevista neste artigo será fixada entre R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e R$ 10.000,00 (dez mil reais), a depender das circunstâncias da infração e do porte econômico do infrator, devendo o seu valor ser atualizado anualmente pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) ou outro índice que venha substituí-lo. (Acrescido pelo art. 1º da Lei n° 17.999, de 20 de dezembro de 2022.)

 

Art. 1°-B. O descumprimento do disposto nesta Lei por estabelecimentos ou agentes públicos ensejará a sua responsabilização administrativa ou de seus dirigentes, em conformidade com a legislação aplicável. (Acrescido pelo art. 1º da Lei n° 17.999, de 20 de dezembro de 2022.)

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 23 de dezembro do ano de 2016, 200º da Revolução Republicana Constitucionalista e 195º da Independência do Brasil.

 

GUILHERME UCHÔA

Presidente

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO BISPO OSSESIO SILVA - PRB.

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.