Texto Original



LEI Nº 15.962, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2016.

 

Dispõe sobre afixação de cartazes nos ônibus intermunicipais, bancos, unidades de saúde e órgãos da administração direta e indireta do Estado de Pernambuco, informando que discriminar ou negligenciar idoso é crime.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que, a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do § 3º do art. 23 da Constituição Estadual, sancionou, e eu, Presidente do Poder Legislativo, nos termos do § 8º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam os ônibus intermunicipais, bancos, unidades de saúde e órgãos da administração direta e indireta do Estado de Pernambuco obrigados a fixar cartaz com a seguinte informação:

 

“Lei Federal nº 10. 741, de 1º de outubro de 2003 - Estatuto do Idoso.

 

Art. 96. Discriminar pessoa idosa, impedindo ou dificultando seu acesso a operações bancárias, aos meios de transporte, ao direito de contratar ou por qualquer outro meio ou instrumento necessário ao exercício da cidadania, por motivo de idade:

 

Pena - reclusão de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa.

 

§ 1º Na mesma pena incorre quem desdenhar, humilhar, menosprezar ou discriminar pessoa idosa, por qualquer motivo.

 

§ 2º A pena será aumentada de 1/3 (um terço) se a vítima se encontrar sob os cuidados ou responsabilidade do agente.

 

Art. 97. Deixar de prestar assistência ao idoso, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, em situação de iminente perigo, ou recusar, retardar ou dificultar sua assistência à saúde, sem justa causa, ou não pedir, nesses casos, o socorro de autoridade pública:

 

Pena - detenção de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa.

 

Parágrafo único. A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte.

 

Art. 98. Abandonar o idoso em hospitais, casas de saúde, entidades de longa permanência, ou congêneres, ou não prover suas necessidades básicas, quando obrigado por lei ou mandado:

 

Pena - detenção de 6 (seis) meses a 3 (três) anos e multa”.

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 23 de dezembro do ano de 2016, 200º da Revolução Republicana Constitucionalista e 195º da Independência do Brasil.

 

GUILHERME UCHÔA

Presidente

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO BISPO OSSESIO SILVA - PRB.

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.