Texto Anotado



LEI Nº 15.965, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2016.

 

(Revogada pelo inciso CCCXLII do art. 426 da Lei n° 16.241, de 14 de dezembro de 2017.)

 

(Vide o art. 209 da Lei n° 16.241, de 14 de dezembro de 2017 - Primeira semana do mês de julho: Semana Estadual da Juventude Evangélica..)

 

Institui, no Calendário de Eventos do Estado de Pernambuco, a Semana Estadual da Juventude Evangélica e dá outras providências.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que, a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do § 3º do art. 23 da Constituição Estadual, sancionou, e eu, Presidente do Poder Legislativo, nos termos do § 8º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituída, no Calendário de Eventos do Estado de Pernambuco, a Semana Estadual da Juventude Evangélica, a ser comemorada, anualmente, na primeira semana do mês de julho.

 

Art. 2º Nenhuma das datas da Semana Estadual da Juventude Evangélica será considerada feriado civil.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 23 de dezembro do ano de 2016, 200º da Revolução Republicana Constitucionalista e 195º da Independência do Brasil.

 

GUILHERME UCHÔA

Presidente

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO RICARDO COSTA - PMDB.

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.