LEI Nº 15.965, DE 23 DE DEZEMBRO DE
2016.
(Revogada pelo inciso CCCXLII do art. 426 da Lei n° 16.241, de 14 de dezembro de 2017.)
(Vide o art. 209 da Lei n° 16.241, de 14 de
dezembro de 2017 - Primeira semana do mês de julho: Semana Estadual da
Juventude Evangélica..)
Institui, no
Calendário de Eventos do Estado de Pernambuco, a Semana Estadual da Juventude
Evangélica e dá outras providências.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que, a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos
do § 3º do art. 23 da Constituição Estadual, sancionou, e eu, Presidente do
Poder Legislativo, nos termos do § 8º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída, no Calendário
de Eventos do Estado de Pernambuco, a Semana Estadual da Juventude Evangélica,
a ser comemorada, anualmente, na primeira semana do mês de julho.
Art. 2º Nenhuma das datas da Semana
Estadual da Juventude Evangélica será considerada feriado civil.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 23 de
dezembro do ano de 2016, 200º da Revolução Republicana Constitucionalista e
195º da Independência do Brasil.
GUILHERME UCHÔA
Presidente
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO RICARDO COSTA - PMDB.