LEI Nº 15.969, DE 23 DE DEZEMBRO DE
2016.
(Revogada pelo inciso CCCXLIV do art. 426 da Lei n° 16.241, de 14 de dezembro de 2017.)
(Vide o art. 263 da Lei n° 16.241, de 14 de
dezembro de 2017 - Dia 17 de setembro: Dia Estadual dos Desbravadores.)
Institui, no
Calendário de Eventos do Estado de Pernambuco, o Dia Estadual dos Desbravadores
e dá outras providências.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que, a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos
do § 3º do art. 23 da Constituição Estadual, sancionou, e eu, Presidente do
Poder Legislativo, nos termos do § 8º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no Calendário
de Eventos do Estado de Pernambuco, o Dia Estadual dos Desbravadores, a ser comemorado,
anualmente, no dia 17 de setembro, data em que se comemora o Dia Mundial dos
Desbravadores.
Art. 2° O Dia Estadual dos Desbravadores
não será considerado feriado civil.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 23 de
dezembro do ano de 2016, 200º da Revolução Republicana Constitucionalista e
195º da Independência do Brasil.
GUILHERME UCHÔA
Presidente
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO ODACY AMORIM - PT.