LEI
Nº 15.971, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2016.
Extingue
e cria as funções gratificadas que indica.
O GOVERNADOR DO
ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a
Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam extintas, no Quadro de
Cargos em Comissão e Funções Gratificadas do Poder Executivo, conforme a Lei nº 15.452, de 15 de janeiro de 2015, as funções
gratificadas alocadas na Secretaria de Administração, constantes do Anexo I.
Art. 2º Fica criada, no Quadro de Cargos
em Comissão e Funções Gratificadas do Poder Executivo, conforme a Lei nº 15.452, de 2015, a função gratificada constante
do Anexo II.
Parágrafo único. A
função gratificada de que trata o caput será alocada mediante decreto.
Art. 3º As despesas com a execução da
presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 23
de dezembro do ano de 2016, 200º da Revolução Republicana Constitucionalista e
195º da Independência do Brasil.
PAULO
HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do
Estado
MILTON
COELHO DA SILVA NETO
ANTÔNIO
CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
MARCELO
ANDRADE BEZERRA BARROS
FLÁVIO
GUIMARÃES FIGUEIREDO LIMA
ANTÔNIO
CÉSAR CAÚLA REIS
ANEXO
I
EXTINÇÃO
DE FUNÇÕES GRATIFICADAS DO QUADRO DO PODER EXECUTIVO
DENOMINAÇÃO
|
SÍMBOLO
|
QUANTITATIVO
|
Função Gratificada de Supervisão-1
|
FGS-1
|
04
|
TOTAL
|
-
|
04
|
ANEXO
II
CRIAÇÃO
DE FUNÇÃO GRATIFICADA
DENOMINAÇÃO
|
SÍMBOLO
|
QUANTITATIVO
|
Função
Gratificada de Direção e Assessoramento-2
|
FDA-2
|
01
|
TOTAL
|
-
|
01
|