Texto Original



LEI Nº 15.971, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2016.

 

Extingue e cria as funções gratificadas que indica.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam extintas, no Quadro de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas do Poder Executivo, conforme a Lei nº 15.452, de 15 de janeiro de 2015, as funções gratificadas alocadas na Secretaria de Administração, constantes do Anexo I.

 

Art. 2º Fica criada, no Quadro de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas do Poder Executivo, conforme a Lei nº 15.452, de 2015, a função gratificada constante do Anexo II.

 

Parágrafo único. A função gratificada de que trata o caput será alocada mediante decreto.

 

Art. 3º As despesas com a execução da presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 23 de dezembro do ano de 2016, 200º da Revolução Republicana Constitucionalista e 195º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

MILTON COELHO DA SILVA NETO

ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA

MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS

FLÁVIO GUIMARÃES FIGUEIREDO LIMA

ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

 

ANEXO I

EXTINÇÃO DE FUNÇÕES GRATIFICADAS DO QUADRO DO PODER EXECUTIVO

 

DENOMINAÇÃO

SÍMBOLO

QUANTITATIVO

Função Gratificada de Supervisão-1

FGS-1

04

TOTAL

-

04

 

ANEXO II

CRIAÇÃO DE FUNÇÃO GRATIFICADA

 

DENOMINAÇÃO

SÍMBOLO

QUANTITATIVO

Função Gratificada de Direção e Assessoramento-2

FDA-2

01

TOTAL

-

01

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.