Texto Original



LEI Nº 15.974, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2016.

 

Autoriza o Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Pernambuco - DER-PE a renovar a cessão do direito de uso do imóvel que indica.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Pernambuco - DER-PE autorizado a renovar a cessão do direito de uso, de que trata a Lei nº 13.168, de 20 de dezembro de 2006, a título gratuito, pelo prazo de 10 (dez) anos, do imóvel, medindo 180 m2 (cento e oitenta metros quadrados), situado na Av. Guanabara, s/nº, Centro, Município de Triunfo, neste Estado, em favor do Serviço Social do Comércio - SESC-PE.

 

Parágrafo único. A cessão de que trata o caput se formalizará mediante termo ou contrato de cessão de uso, do qual constarão as condições e obrigações pactuadas.

 

Art. 2º A renovação da cessão de que trata o art. 1º dar-se-á exclusivamente ao funcionamento do Serviço Social do Comércio - SESC-PE, com o objetivo de explorar e incrementar o potencial turístico e cultural do Município de Triunfo, neste Estado.

 

Art. 3º A renovação da cessão de que trata o art. 1º obriga o cessionário a dar a destinação devida ao bem cedido e a mantê-lo em bom estado de conservação e uso, sob pena de rescisão contratual, respondendo o cessionário por perdas e danos.

 

Art. 4º Após o período de vigência de que trata o art. 3º, a renovação da cessão do direito de uso do imóvel dependerá de lei específica, a teor do que dispõe o § 2º do art. 4º da Constituição Estadual.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 23 de dezembro do ano de 2016, 200º da Revolução Republicana Constitucionalista e 195º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

SEBASTIÃO IGNÁCIO DE OLIVEIRA JÚNIOR

ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA

MILTON COELHO DA SILVA NETO

ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.