Texto Original



LEI Nº 15.976, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2016.

 

(Regulamentada pelo Decreto n° 46.424, de 21 de agosto de 2018.)

 

Atribui competência ao Corpo de Bombeiros Militar de Pernambuco - CBMPE para fiscalizar e credenciar os estabelecimentos, instrutores e avaliadores responsáveis pela formação dos Bombeiros Civis.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Compete ao Corpo de Bombeiros Militar de Pernambuco - CBMPE em relação aos Bombeiros Civis:

 

I - promover o credenciamento e a fiscalização dos estabelecimentos destinados à formação dos profissionais; e

 

II - credenciar os instrutores e avaliadores destinados à formação dos profissionais.

 

Parágrafo único. O credenciamento de que trata o inciso I está sujeito à comprovação pelos interessados do cumprimento da legislação e das normas técnicas pertinentes, especialmente em relação a currículos, estruturas físicas e condições de segurança.

 

Art. 2º A inobservância das normas contidas nesta Lei, implicará a aplicação das seguintes penalidades aos estabelecimentos destinados à formação dos Bombeiros Civis:

 

I - advertência;

 

II - multa;

 

III - proibição temporária de funcionamento; e

 

IV - cancelamento da autorização e registro para funcionar.

 

Parágrafo único. As penalidades previstas neste artigo serão aplicadas conforme as disposições contidas em regulamento, podendo as multas variar de R$ 1.000,00 (um mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais).

 

Art. 3º A presente Lei será regulamentada por decreto.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 23 de dezembro do ano de 2016, 200º da Revolução Republicana Constitucionalista e 195º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

ÂNGELO FERNANDES GIÓIA

ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA

MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS

MILTON COELHO DA SILVA NETO

FLÁVIO GUIMARÃES FIGUEIREDO LIMA

ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

 

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.