Texto Anotado



LEI Nº 15.979, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2016.

 

(Vide a Lei n° 16.123, de 24 de agosto de 2017 – As Unidades Orçamentárias integrantes do Orçamento Fiscal e do Orçamento de Investimento das Empresas do exercício de 2017 terão seus vínculos a Órgãos Supervisores alterados, conforme tabela discriminada na lei em destaque.)

 

Estima a Receita e fixa a Despesa do Estado de Pernambuco para o exercício financeiro de 2017.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º A presente Lei estima a receita e fixa a despesa do Estado de Pernambuco para o exercício financeiro de 2017, na importância de R$ 33.172.189.800,00 (trinta e três bilhões, cento e setenta e dois milhões, cento e oitenta e nove mil e oitocentos reais), compreendendo:

 

I - o orçamento fiscal referente aos Poderes do Estado, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta, inclusive fundações instituídas e/ou mantidas pelo Poder Público Estadual; e

 

II - o orçamento de investimento das empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detém a maioria do capital social com direito a voto.

 

Parágrafo único. Aplicam-se à execução dos orçamentos definidos nos incisos I e II deste artigo as disposições pertinentes contidas na Lei nº 15.890, de 14 de setembro de 2016.

 

Art. 2º O orçamento fiscal do Estado de Pernambuco para o exercício financeiro vigente desta Lei, a que se refere o inciso I do artigo anterior, composto pelas receitas e despesas do Tesouro Estadual e de outras fontes das entidades da Administração Indireta e Fundações instituídas e/ou mantidas pelo Poder Público, estima a receita em R$ 31.915.658.500,00 (trinta e um bilhões, novecentos e quinze milhões, seiscentos e cinquenta e oito mil e quinhentos reais), e fixa a despesa em igual importância.

 

Art. 3º A receita do orçamento fiscal decorrerá da arrecadação de tributos e de outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação vigente e em cumprimento ao que estabelece a Portaria Interministerial nº 163, de 4 de maio de 2001, e suas atualizações, conforme o sumário da receita do Estado, constante do Anexo I, da presente Lei.

 

Art. 4º A despesa do orçamento fiscal, a que se refere o inciso I, do art. 1º, da presente Lei, apresenta sua composição por funções, segundo as categorias econômicas e fontes de recursos, conforme o sumário da despesa do Estado por funções, discriminadas no Anexo II, e por órgãos, segundo as categorias econômicas e fontes de recursos, conforme o sumário da despesa do Estado por órgãos, definidos no Anexo III, desta Lei, em cumprimento ao que estabelece a Portaria Interministerial nº 163, de 2001, e suas atualizações.

 

Parágrafo único. A Programação Piloto de Investimento - PPI, para o exercício vigente desta Lei, a que se refere o art. 4º da Lei nº 15.890, de 2016, instituída pelo Decreto nº 33.714, de 30 de julho de 2009, é a constante do demonstrativo de mesmo título, que acompanha o Orçamento Fiscal.

 

Art. 5º O Orçamento de Investimento das Empresas do Estado de Pernambuco para o exercício financeiro vigente desta Lei, a que se refere o inciso II, do art. 1º, estima a receita em R$ 1.256.531.300,00 (um bilhão, duzentos e cinquenta e seis milhões, quinhentos e trinta e um mil e trezentos reais) e fixa despesa em igual importância.

 

Art. 6º As fontes de financiamento do orçamento de investimento das empresas decorrerão da arrecadação de receitas operacionais e não operacionais, bem como da captação de recursos através de aumento do capital social e de realização de empréstimos e convênios de longo prazo, conforme o sumário das fontes de financiamento dos investimentos das empresas, Anexo IV, desta Lei.

 

Art. 7º As aplicações do orçamento de investimento das empresas apresentam a composição por funções, de acordo com o sumário dos investimentos das empresas por função, descritas no Anexo V, e por entidades, conforme o Sumário dos Investimentos por Empresa, estabelecidas no Anexo VI, desta Lei.

 

Art. 8º O Poder Executivo, no interesse da Administração, poderá designar como unidades gestoras de créditos orçamentários, unidades administrativas subordinadas ao mesmo órgão, com as atribuições de movimentar dotações consignadas às unidades orçamentárias, atendendo às disposições do parágrafo único do art. 14 e às do art. 66, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

 

Art. 9º Para atendimento ao disposto no art. 56 da Lei Federal nº 4.320, de 1964, o recolhimento das receitas do Tesouro e de outras fontes, ressalvadas aquelas cuja peculiaridade exija tratamento específico por parte do Poder Executivo, será efetuado em estrita observância ao princípio de unidade de tesouraria, vedada a fragmentação para criação de caixas paralelos.

 

Art. 10. Fica o Poder Executivo autorizado, durante o exercício vigente desta Lei, a:

 

I - realizar operações de crédito por antecipação da receita relativamente ao orçamento fiscal, até o limite de 15% (quinze por cento) da receita corrente estimada;

 

II - realizar operações de crédito da dívida fundada, até o limite de R$ 1.366.697.700,00 (hum bilhão, trezentos e sessenta e seis milhões, seiscentos e noventa e sete mil e setecentos reais) conforme constante do quadro de receitas do Orçamento Fiscal;

 

III - dar como garantia das operações de crédito de que tratam os incisos I e lI deste artigo, até o limite das referidas operações, inclusive os respectivos encargos financeiros, a parcela que couber ao Estado, nos exercícios determinados, da receita do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte  Interestadual   e   Intermunicipal  e  de  Comunicação - ICMS e da cota-parte do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal - FPE, deduzidas as vinculações constitucionais de recursos financeiros destinados às áreas de educação e de saúde, para autorização dessas operações e de seus encargos financeiros, observada a legislação aplicável;

 

IV - abrir créditos suplementares, até o limite correspondente a 20% (vinte por cento) do total da despesa fixada nesta Lei, com a finalidade de atender a insuficiências de dotações constantes do orçamento fiscal, do orçamento de investimento das empresas e de créditos adicionais, na forma do que dispõem os arts. 7º e 40 a 43, da Lei Federal nº 4.320, de 1964, e os arts. 34 a 39, da Lei nº 15.890, de 2016, por meio de decreto do Poder Executivo, para alterações ou inclusões de grupos de despesa e categorias econômicas, de ações;

 

V - abrir créditos suplementares, até o limite correspondente a 20% (vinte por cento) da despesa fixada para os Fundos, Fundações e Empresas, respeitado o limite geral de que trata o inciso anterior, com a finalidade de suprir deficits e cobrir necessidades operacionais dessas entidades, à conta de repasse de recursos do orçamento fiscal, por meio de decreto do Poder Executivo, para alterações ou inclusões de categorias econômicas e grupos de despesa de ações, não onerando, o montante destas suplementações, o limite autorizado no presente inciso, quando financiado por recursos de convênios e operações de crédito não previstos e aqueles celebrados, reativados ou alterados, e não incluídos nas previsões orçamentárias; e

 

VI - abrir créditos suplementares relativos a despesas financiadas por valores de convênios e operações de crédito não previstos, especificamente aqueles celebrados, reativados ou alterados e não incluídos nas previsões orçamentárias, na forma do que dispõem o art. 7º da Lei nº 4.320, de 1964, e os arts. 34 a 39 da Lei nº 15.890, de 2016, por meio de decreto do Poder Executivo, para alterações ou inclusões de grupos de despesa e categorias econômicas de ações, não onerando, o montante destas suplementações, o limite autorizado no inciso IV.

 

Parágrafo único. O limite de realização das operações de crédito da dívida fundada de que trata o inciso II poderá ser ultrapassado no montante que for autorizado por leis específicas de contratação de operações financiadas por esse tipo de receita.

 

Art. 11. As alterações e inclusões orçamentárias que não modifiquem o valor total da ação registrado na Lei Orçamentária Anual e em créditos adicionais, não constituem créditos orçamentários, conforme disposto no art. 35 da Lei nº 15.890, de 2016.

 

§ 1º As modificações orçamentárias de que trata o caput abrangem os seguintes níveis:

 

I - categorias econômicas;

 

II - grupos de natureza de despesa;

 

III - modalidades de aplicação; e

 

IV - fontes de recursos.

 

§ 2º As modificações orçamentárias de que trata o § 1º serão solicitadas pelas secretarias de Estado e órgãos equivalentes, e autorizadas eletronicamente pela Secretaria de Planejamento e Gestão.

 

§ 3º As modificações tratadas neste artigo serão efetuadas diretamente no Sistema Orçamentário-Financeiro Corporativo do Estado e-Fisco, mediante lançamentos contábeis específicos.

 

Art. 12. As alterações ou inclusões de categoria econômica e de grupos de despesa entre ações constantes da lei orçamentária e de créditos adicionais serão feitas mediante a abertura de créditos suplementares, por meio de decreto do Poder Executivo, respeitados os objetivos das referidas ações, conforme disposto no art. 36 da Lei nº 15.890, de 2016.

 

Art. 13. Para efeito da execução orçamentária, a discriminação, o remanejamento e a inclusão dos elementos em cada grupo de despesa das ações constantes desta Lei e de créditos adicionais, serão efetuados mediante registro contábil diretamente no Sistema Orçamentário- Financeiro Corporativo do Estado, o e-Fisco.

 

Parágrafo único. A Secretaria de Planejamento e Gestão disponibilizará a cada órgão titular de dotações orçamentárias, o respectivo detalhamento das despesas por elemento, por meio do Gerenciamento do Planejamento Orçamentário - GPO, módulo do e-Fisco.

 

Art. 14. As unidades responsáveis pela execução dos créditos orçamentários aprovados processarão o empenhamento da despesa, observados os limites fixados para cada grupo de despesa, modalidade de aplicação e fonte de recurso, indicando em campo próprio do empenho o elemento de despesa a que se refere.

 

Art. 15. Fica vedada a realização de despesa orçamentária para transferência de uma para outra Entidade participante do orçamento fiscal, conforme disposto no art. 40 da Lei nº 15.890, de 2016.

 

Parágrafo único. O provisionamento de recursos financeiros que uma Entidade arrecadadora tenha que fazer para uma entidade aplicadora, no âmbito do orçamento fiscal, será efetuado através de repasse financeiro, segundo os procedimentos adotados no sistema e- Fisco, tanto do Tesouro do Estado para as entidades da Administração Indireta, quanto destas para as unidades da Administração Direta ou para outra Indireta.

 

Art. 16. As despesas de órgãos, fundos, autarquias, fundações, empresas estatais dependentes e outras entidades integrantes do orçamento fiscal, decorrentes da aquisição de materiais, bens e serviços, pagamento de impostos, taxas e contribuições, quando o recebedor dos recursos também for órgão, fundo, autarquia, fundação, empresa estatal dependente ou outra entidade constante deste orçamento, no âmbito do Governo do Estado, serão classificadas na Modalidade “91” não implicando essa classificação no restabelecimento das extintas transferências intragovernamentais.

 

Art. 17. Para casos excepcionais, os créditos consignados a uma unidade orçamentária ou entidade supervisionada, poderão ser executados por outra unidade e vice-versa, utilizando, para tanto, o regime de descentralização de crédito, mediante destaque orçamentário, nos termos do disposto no art. 41 da Lei nº 15.890, de 2016, e do que for estabelecido por decreto do Poder Executivo para esse fim.

 

Art. 18. Os créditos especiais e extraordinários, autorizados no último quadrimestre do exercício de 2016, ao serem reabertos, na forma do § 2º do art. 128 da Constituição Estadual, serão reclassificados em conformidade com os mesmos critérios e modelos adotados nesta Lei.

 

Art. 19. Na comprovação do cumprimento das vinculações de recursos de que tratam os arts. 185, § 4º, e os arts. 203 e 249, da Constituição Estadual, a Emenda Constitucional Federal nº 29, de 13 de setembro de 2000, e a Lei Complementar nº 141, 13 de janeiro de 2012, fica o Poder Executivo autorizado a ajustar, no que for necessário, os valores das aplicações apresentados nesta Lei, quando do acompanhamento da execução das despesas, observado o disposto no inciso XVIII do § 2º e no § 5º do art. 5º da Lei nº 15.890, de 2016.

 

Art. 20. O Poder Executivo estabelecerá normas disciplinando a operacionalização dos orçamentos de que trata a presente Lei e para a realização da despesa, inclusive através da Programação Financeira para 2017, onde fixará as medidas necessárias a manter os dispêndios compatíveis com as receitas, a fim de obter o equilíbrio financeiro preconizado pela legislação específica.

 

Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, contando-se os seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2017.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 26 de dezembro do ano de 2016, 200º da Revolução Republicana Constitucionalista e 195º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

FLÁVIO GUIMARÃES FIGUEIREDO LIMA

ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA

MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS

MILTON COELHO DA SILVA NETO

ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

 

 

 

 


ANEXO I

 

RESUMO GERAL DA RECEITA                                                                                                     R$ 1,00

                                                                                                                 RECURSO DE TODAS AS FONTES

 

CÓDIGO

ESPECIFICAÇÃO

TESOURO DO ESTADO

OUTRAS FONTES

TOTAL

 

I - SOMA DAS RECEITAS CORRENTES

26.617.435.600

6.294.769.800

32.912.205.400

 

1000.00.00

RECEITAS CORRENTES

26.617.408.800

2.339.574.700

28.956.983.500

 

1100.00.00

RECEITA TRIBUTÁRIA

16.090.959.400

393.807.300

16.484.766.700

 

1200.00.00

RECEITAS DE CONTRIBUIÇÕES

33.601.200

1.269.907.500

1.303.508.700

 

1300.00.00

RECEITA PATRIMONIAL

230.737.000

51.921.800

282.658.800

 

1400.00.00

RECEITA AGROPECUÁRIA

 

3.156.700

3.156.700

 

1500.00.00

RECEITA INDUSTRIAL

 

662.100

662.100

 

1600.00.00

RECEITA DE SERVIÇOS

15.340.600

107.107.500

122.448.100

 

1700.00.00

TRANSFERÊNCIAS CORRENTES

9.821.060.700

406.323.100

10.227.383.800

 

1900.00.00

OUTRAS RECEITAS CORRENTES

425.709.900

106.688.700

532.398.600

 

7000.00.00

RECEITAS CORRENTES - OPERAÇÕES

INTRAORÇAMENTÁRIAS

26.800

3.955.195.100

3.955.221.900

 

 

7100.00.00

RECEITA TRIBUTÁRIA - OPERAÇÕES INTRAORÇAMENTÁRIAS

26.800

 

26.800

 

 

7200.00.00

RECEITA DE CONTRIBUIÇÕES - OPERAÇÕES

INTRAORÇAMENTÁRIAS

 

3.499.895.700

3.499.895.700

 

 

7300.00.00

RECEITA PATRIMONIAL - OPERAÇÕES

INTRAORÇAMENTÁRIAS

 

238.200

238.200

 

 

7600.00.00

RECEITA DE SERVIÇOS - OPERAÇÕES

INTRAORÇAMENTÁRIAS

 

455.061.200

455.061.200

 

 

II - SOMA DAS RECEITAS DE CAPITAL

2.199.815.300

96.053.300

2.295.868.600

 

2000.00.00

RECEITAS DE CAPITAL

2.199.815.300

65.553.300

2.265.368.600

 

2100.00.00

OPERAÇÕES DE CRÉDITO

1.366.697.700

 

1.366.697.700

 

2200.00.00

ALIENAÇÃO DE BENS

6.300.000

 

6.300.000

 

2300.00.00

AMORTIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS

 

1.219.100

1.219.100

 

2400.00.00

TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL

826.817.600

64.184.200

891.001.800

 

2500.00.00

OUTRAS RECEITAS DE CAPITAL

 

150.000

150.000

 

8000.00.00

RECEITAS DE CAPITAL - OPERAÇÕES

INTRAORÇAMENTÁRIAS

 

30.500.000

30.500.000

 

 

8500.00.00

OUTRAS RECEITAS DE CAPITAL - OPERAÇÕES

INTRAORÇAMENTÁRIAS

 

30.500.000

30.500.000

 

 

III - DEDUÇÕES

-3.292.415.500

 

-3.292.415.500

 

9000.00.00

DEDUÇÕES DA RECEITA CORRENTE

-3.292.415.500

 

-3.292.415.500

 

9100.00.00

FUNDEB - DEDUÇÃO SOBRE A RECEITA TRIBUTÁRIA

-2.156.467.700

 

-2.156.467.700

 

9700.00.00

FUNDEB - DEDUÇÃO SOBRE TRANSFERÊNCIAS

CORRENTES

-1.135.947.800

 

-1.135.947.800

 

 

T O T A L

 

25.524.835.400

6.390.823.100

31.915.658.500

 

ANEXO II

 

DEMONSTRATIVO DA DESPESA SEGUNDO AS CATEGORIAS ECONÔMICAS POR FUNÇÃO                                          R$ 1,00

RECURSOS DO TESOURO

ESPECIFICAÇÃO

CORRENTE

CAPITAL

RESERVA DE

CONTINGÊNCIA

TOTAL

 

 

1

LEGISLATIVA

790.097.600

51.110.200

0

841.207.800

 

2

JUDICIÁRIA

1.580.681.500

60.095.100

0

1.640.776.600

 

4

ADMINISTRAÇÃO

1.210.377.000

137.237.000

0

1.347.614.000

 

6

SEGURANÇA PÚBLICA

2.756.144.400

51.221.800

0

2.807.366.200

 

8

ASSISTÊNCIA SOCIAL

53.082.000

18.200.000

0

71.282.000

 

9

PREVIDÊNCIA SOCIAL

66.930.400

0

0

66.930.400

 

10

SAÚDE

4.461.724.700

65.895.900

0

4.527.620.600

 

11

TRABALHO

211.062.000

30.643.300

0

241.705.300

 

12

EDUCAÇÃO

3.203.787.600

145.530.100

0

3.349.317.700

 

13

CULTURA

51.448.300

175.600

0

51.623.900

 

14

DIREITOS DA CIDADANIA

1.059.045.800

99.652.700

0

1.158.698.500

 

15

URBANISMO

141.508.500

126.665.100

0

268.173.600

 

16

HABITAÇÃO

17.192.900

260.409.700

0

277.602.600

 

17

SANEAMENTO

1.500.000

330.643.100

0

332.143.100

 

18

GESTÃO AMBIENTAL

32.718.100

262.464.300

0

295.182.400

 

19

CIÊNCIA E TECNOLOGIA

32.778.500

84.309.100

0

117.087.600

 

20

AGRICULTURA

263.017.100

219.360.400

0

482.377.500

 

21

ORGANIZAÇÃO AGRÁRIA

6.732.400

210.000

0

6.942.400

 

22

INDÚSTRIA

13.068.400

77.553.000

0

90.621.400

 

23

COMÉRCIO E SERVIÇOS

102.519.800

130.574.700

0

233.094.500

 

24

COMUNICAÇÕES

2.289.200

0

0

2.289.200

 

25

ENERGIA

60.000

430.000

0

490.000

 

26

TRANSPORTE

84.720.000

25.646.130

0

110.366.130

 

27

DESPORTO E LAZER

8.368.600

6.086.070

0

14.454.670

 

28

ENCARGOS ESPECIAIS

6.339.602.300

839.909.400

0

7.179.511.700

 

99

RESERVA DE CONTINGÊNCIA

0

0

10.355.600

10.355.600

 

Soma da Despesa com Recursos do Tesouro

22.490.457.100

3.024.022.700

10.355.600

25.524.835.400

 

 

ANEXO II (CONT)

 

DEMONSTRATIVO DA DESPESA SEGUNDO AS CATEGORIAS ECONÔMICAS POR FUNÇÃO                                         R$ 1,00

                                                                                                                                                                   RECURSOS DE OUTRAS FONTES

 

ESPECIFICAÇÃO

CORRENTE

CAPITAL

RESERVA DE

CONTINGÊNCIA

TOTAL

 

 

1

LEGISLATIVA

1.702.900

110.000

0

1.812.900

 

 

4

ADMINISTRAÇÃO

36.844.300

53.791.100

0

90.635.400

 

 

8

ASSISTÊNCIA SOCIAL

5.273.000

0

0

5.273.000

 

 

9

PREVIDÊNCIA SOCIAL

4.546.823.800

0

0

4.546.823.800

 

 

10

SAÚDE

708.041.000

7.575.600

0

715.616.600

 

 

11

TRABALHO

7.894.300

0

0

7.894.300

 

 

12

EDUCAÇÃO

6.957.300

1.242.300

0

8.199.600

 

 

13

CULTURA

41.721.300

6.428.400

0

48.149.700

 

 

14

DIREITOS DA CIDADANIA

2.100.200

10.000

0

2.110.200

 

 

15

URBANISMO

33.861.600

2.070.000

0

35.931.600

 

 

16

HABITAÇÃO

1.292.600

3.946.400

0

5.239.000

 

 

18

GESTÃO AMBIENTAL

56.654.000

13.839.700

0

70.493.700

 

 

19

CIÊNCIA E TECNOLOGIA

5.850.600

997.100

0

6.847.700

 

 

20

AGRICULTURA

35.225.200

7.063.000

0

42.288.200

 

 

21

ORGANIZAÇÃO AGRÁRIA

1.113.000

146.100

0

1.259.100

 

 

22

INDÚSTRIA

0

20.000.000

0

20.000.000

 

 

23

COMÉRCIO E SERVIÇOS

50.322.600

2.482.700

0

52.805.300

 

 

24

COMUNICAÇÕES

248.900

412.700

0

661.600

 

 

26

TRANSPORTE

386.371.600

273.955.600

0

660.327.200

 

 

27

DESPORTO E LAZER

20.000

0

0

20.000

 

 

28

ENCARGOS ESPECIAIS

33.273.000

35.161.200

0

68.434.200

 

 

Soma da Despesa com Recursos de Outras Fontes

5.961.591.200

429.231.900

0

6.390.823.100

 

 

TOTAL GERAL DA DESPESA

28.452.048.300

3.453.254.600

10.355.600

31.915.658.500

 

 

ANEXO III

 

DEMONSTRATIVO DA DESPESA SEGUNDO AS CATEGORIAS ECONÔMICAS POR ÓRGÃO                                           R$ 1,00

RECURSOS DO TESOURO

ESPECIFICAÇÃO

CORRENTE

CAPITAL

RESERVA DE

CONTINGÊNCIA

TOTAL

1000

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA

459.831.200

25.457.300

0

485.288.500

2000

TRIBUNAL DE CONTAS

367.969.400

25.652.900

0

393.622.300

7000

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

1.434.779.700

53.012.400

0

1.487.792.100

11000

GOVERNADORIA DO ESTADO

75.114.400

23.953.900

0

99.068.300

12000

SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO

613.780.600

94.707.000

0

708.487.600

13000

SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO

SOCIAL, CRIANÇA E JUVENTUDE

247.234.600

44.373.000

0

291.607.600

14000

SECRETARIA DE EDUCAÇÃO

3.638.429.500

142.045.700

0

3.780.475.200

15000

SECRETARIA DA FAZENDA

917.741.100

7.093.700

0

924.834.800

16000

SECRETARIA DE IMPRENSA

4.165.100

3.000

0

4.168.100

17000

SECRETARIA DA CASA CIVIL

87.648.200

120.000

0

87.768.200

18000

SECRETARIA DE TRANSPORTES

152.542.000

17.789.300

0

170.331.300

19000

SECRETARIA DE JUSTIÇA E DIREITOS

HUMANOS

281.359.400

45.535.800

0

326.895.200

20000

SECRETARIA DE CULTURA

51.023.800

100.000

0

51.123.800

21000

SECRETARIA DE TURISMO, ESPORTES E

LAZER

110.904.600

140.310.600

0

251.215.200

22000

SECRETARIA DE AGRICULTURA E

REFORMA AGRÁRIA

296.216.300

252.886.100

0

549.102.400

23000

SECRETARIA DE SAÚDE

4.206.598.200

64.707.900

0

4.271.306.100

25000

DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO

120.658.800

6.704.000

0

127.362.800

26000

SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO

ECONÔMICO

35.479.800

694.854.200

0

730.334.000

29000

ENCARGOS GERAIS DO ESTADO

4.788.166.500

787.871.800

0

5.576.038.300

30000

SECRETARIA DE PLANEJAMENTO E

GESTÃO

112.993.400

63.072.600

0

176.066.000

31000

SECRETARIA DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E

INOVAÇÃO

222.431.200

89.612.100

0

312.043.300

32000

MINISTÉRIO PÚBLICO

421.847.900

15.600.000

0

437.447.900

36000

SECRETARIA DE MEIO AMBIENTE E

SUSTENTABILIDADE

15.809.000

800.000

0

16.609.000

37000

PROCURADORIA GERAL DO ESTADO

170.393.600

7.082.700

0

177.476.300

38000

SECRETARIA DAS CIDADES

143.268.100

121.301.900

0

264.570.000

39000

SECRETARIA DE DEFESA SOCIAL

3.431.780.800

28.185.900

0

3.459.966.700

43000

SECRETARIA DA MICRO E PEQUENA

EMPRESA, TRABALHO E QUALIFICACAO

21.729.800

5.009.000

0

26.738.800

44000

SECRETARIA DA MULHER

12.671.700

1.652.200

0

14.323.900

46000

SECRETARIA DA CONTROLADORIA GERAL

DO ESTADO

26.137.100

15.000

0

26.152.100

50000

SECRETARIA DE HABITACAO

17.189.900

260.409.700

0

277.599.600

51000

GABINETE DE PROJETOS ESTRATEGICOS

4.561.400

4.103.000

0

8.664.400

99000

RESERVA DE CONTINGÊNCIA

0

0

10.355.600

10.355.600

Soma da Despesa com Recursos do Tesouro

22.490.457.100

3.024.022.700

10.355.600

25.524.835.400

 

ANEXO III (CONT)

 

DEMONSTRATIVO DA DESPESA SEGUNDO AS CATEGORIAS ECONÔMICAS POR ÓRGÃO                  R$ 1,00                                                                                                          

                                                                                                                                                                            

RECURSOS DE OUTRAS FONTES

 

ESPECIFICAÇÃO

CORRENTE

CAPITAL

RESERVA DE

CONTINGÊNCIA

TOTAL

 

 

2000

TRIBUNAL DE CONTAS

1.702.900

110.000

0

1.812.900

 

11000

GOVERNADORIA DO ESTADO

45.833.700

3.782.100

0

49.615.800

 

12000

SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO

269.197.400

32.229.000

0

301.426.400

 

13000

SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL, CRIANÇA E JUVENTUDE

7.547.200

8.000

0

7.555.200

 

 

18000

SECRETARIA DE TRANSPORTES

35.799.800

261.939.400

0

297.739.200

 

19000

SECRETARIA DE JUSTIÇA E DIREITOSHUMANOS

62.700

0

0

62.700

 

 

20000

SECRETARIA DE CULTURA

41.701.300

6.388.400

0

48.089.700

 

21000

SECRETARIA DE TURISMO, ESPORTES E

LAZER

15.774.300

612.000

0

16.386.300

 

 

22000

SECRETARIA DE AGRICULTURA EREFORMA AGRÁRIA

41.388.200

7.214.100

0

48.602.300

 

 

23000

SECRETARIA DE SAÚDE

94.366.200

830.700

0

95.196.900

 

26000

SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO

13.480.000

20.330.000

0

33.810.000

 

 

29000

ENCARGOS GERAIS DO ESTADO

4.544.696.900

0

0

4.544.696.900

 

30000

SECRETARIA DE PLANEJAMENTO E GESTÃO

5.673.500

51.800.000

0

57.473.500

 

 

31000

SECRETARIA DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E

INOVAÇÃO

362.450.800

8.117.000

0

370.567.800

 

 

36000

SECRETARIA DE MEIO AMBIENTE E

SUSTENTABILIDADE

55.375.300

13.639.700

0

69.015.000

 

 

38000

SECRETARIA DAS CIDADES

402.205.300

13.019.200

0

415.224.500

 

43000

SECRETARIA DA MICRO E PEQUENA EMPRESA, TRABALHO E QUALIFICACAO

23.043.100

1.740.700

0

24.783.800

 

 

50000

SECRETARIA DE HABITACAO

1.292.600

7.471.600

0

8.764.200

 

Soma da Despesa com Recursos de Outras Fontes

5.961.591.200

429.231.900

0

6.390.823.100

 

TOTAL GERAL DA DESPESA

28.452.048.300

3.453.254.600

10.355.600

31.915.658.500

 

ANEXO IV

DEMONSTRATIVO DOS INVESTIMENTOS POR FONTE DE FINANCIAMENTO

 

R$ 1,00

RECURSOS DE TODAS AS FONTES

 

ESPECIFICAÇÃO

TESOURO

DO ESTADO

OUTRAS FONTES

TOTAL

 

GERAÇÃO PRÓPRIA / OUTROS RECURSOS DE LONGO PRAZO

0

733.130.600

733.130.600

 

RECURSOS PARA AUMENTO DE CAPITAL

0

482.100.700

482.100.700

 

OPERAÇÕES DE CRÉDITO

0

41.300.000

41.300.000

 

TOTAL

0

1.256.531.300

1.256.531.300

 

ANEXO V

DEMONSTRATIVO DOS INVESTIMENTOS POR FUNÇÃO

 

R$ 1,00

RECURSOS DE TODAS AS FONTES

 

ESPECIFICAÇÃO

TESOURO

DO ESTADO

OUTRAS FONTES

TOTAL

 

ADMINISTRAÇÃO

0

40.000

40.000

 

SAÚDE

0

11.050.000

11.050.000

 

URBANISMO

0

2.000.000

2.000.000

 

SANEAMENTO

0

734.654.600

734.654.600

 

INDÚSTRIA

0

337.089.600

337.089.600

 

COMÉRCIO E SERVIÇOS

0

3.000.000

3.000.000

 

ENERGIA

0

57.231.000

57.231.000

 

TRANSPORTE

0

111.466.100

111.466.100

 

TOTAL

0

1.256.531.300

1.256.531.300

 

 

ANEXO VI

DEMONSTRATIVO DOS INVESTIMENTOS POR EMPRESA

 

R$ 1,00

RECURSOS DE TODAS AS FONTES

ESPECIFICAÇÃO

TESOURO

DO ESTADO

OUTRAS FONTES

TOTAL

SUAPE - Complexo Industrial Portuário Governador Eraldo Gueiros

0

297.589.500

297.589.500

Companhia Editora de Pernambuco - CEPE

0

40.000

40.000

Laboratório Farmacêutico do Estado de Pernambuco Governador Miguel Arraes

0

11.050.000

11.050.000

S/A - LAFEPE

 

 

 

Companhia Pernambucana de Saneamento - COMPESA

0

734.654.600

734.654.600

Agência de Desenvolvimento Econômico de Pernambuco S/A - AD-DIPER

0

39.500.100

39.500.100

Companhia Pernambucana de Gás - COPERGÁS

0

57.231.000

57.231.000

Porto do Recife S/A

0

111.466.100

111.466.100

Companhia de Trens Metropolitanos de Pernambuco - COPERTRENS

0

2.000.000

2.000.000

Agência de Fomento do Estado de Pernambuco S/A

0

3.000.000

3.000.000

TOTAL

0

1.256.531.300

1.256.531.300

 

 

 

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.