LEI Nº 15.980, DE 29 DE DEZEMBRO DE
2016.
Modifica a Lei nº 15.584, de 16 de setembro de 2015, que concede
crédito presumido do ICMS nas operações com Álcool Etílico Hidratado
Combustível - AEHC e açúcar.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº
15.584, de 16 de setembro de 2015, que concede crédito presumido do ICMS
nas operações com Álcool Etílico Hidratado Combustível - AEHC e açúcar, passa a
vigorar com as seguintes modificações:
“Art.
3º..............................................................................................................
§
2º Ao percentual de crédito presumido referido no caput podem ser
acrescidos: (NR)
I
- no período de 1º de setembro de 2015 a 30 de setembro de 2016: (NR)
a)
5 (cinco) pontos percentuais, relativamente às operações internas e de
exportação; e (AC)
b)
3 (três) pontos percentuais, relativamente às operações interestaduais; e (AC)
II
- no período de 1º de outubro de 2016 a 31 de maio de 2017, desde que o
estabelecimento se encontre em situação regular perante a Secretaria da
Fazenda, relativamente a todas as obrigações tributárias, inclusive as
acessórias: (NR)
a)
4 (quatro) pontos percentuais, relativamente às operações internas e de
exportação; e (AC)
b)
2 (dois) pontos percentuais, relativamente às operações interestaduais. (AC)
........................................................................................................................”.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 29 de
dezembro do ano de 2016, 200º da Revolução Republicana Constitucionalista e
195º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE
SARAIVA CÂMARA
Governador do
Estado
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS