LEI Nº 15.982, DE 23 DE FEVEREIRO DE
2017.
Dispõe sobre a
obrigatoriedade do fornecimento gratuito de pulseira de identificação a
crianças, de até doze anos, nos eventos públicos em que haja grande circulação
de pessoas, no Estado de Pernambuco.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que, a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos
do § 3º do art. 23 da Constituição Estadual, sancionou, e eu, Presidente do
Poder Legislativo, nos termos do § 8º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a
obrigatoriedade do fornecimento gratuito de pulseiras de identificação para
crianças, de até doze anos, nos eventos públicos em que haja grande circulação
de pessoas no Estado de Pernambuco.
Parágrafo único. Para fins desta Lei,
considera-se local com grande circulação de pessoas aquele espaço que venha a
concentrar, ainda que potencialmente, mais de 150 (cento e cinquenta) pessoas.
Art. 2º A pulseira de que trata o caput
deste artigo será fornecida aos pais ou responsáveis, mediante simples
solicitação, para ser colocada em um dos braços da criança, devendo atender aos
seguintes critérios:
I - ser dotada de sistema que impeça sua
reutilização, ser inviolável e intransferível, resistente à água, não tóxica e
hipoalergênica, com lacre de fechamento seguro; e,
II - conter espaço em branco para ser
colocado nome completo da criança e do seu responsável, endereço e telefone de
contato.
Art. 3º Caberá ao Poder Executivo
regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários à sua efetiva
aplicação.
Art. 4º O descumprimento das disposições
contidas nesta Lei sujeita o responsável pela organização do evento às
penalidades previstas na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da
Criança e do Adolescente).
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 23 de
fevereiro do ano de 2017, 200º da Revolução Republicana Constitucionalista e
195º da Independência do Brasil.
GUILHERME UCHÔA
Presidente
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO ÁLVARO PORTO - PSD.