LEI Nº 15.983, DE 23 DE FEVEREIRO DE
2017.
Dispõe sobre a
obrigatoriedade de divulgação da relação dos médicos e sua respectiva carga
horária nas Unidades de Pronto Atendimento, Urgências, Emergências, bem como
nos ambulatórios públicos, e dá outras providências.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO: Faço saber que, a
Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do § 3º do
art. 23 da Constituição Estadual, sancionou, e eu, Presidente do Poder
Legislativo, nos termos do § 8º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Obriga a disponibilização da
relação dos médicos e sua respectiva carga horária de trabalho nas Unidades de
Pronto Atendimento, Urgências, Emergências, bem como nos ambulatórios públicos
no sítio eletrônico da Secretaria de Saúde do Estado.
Art. 2º O não cumprimento aos
dispositivos nesta Lei ensejará a responsabilização administrativa dos seus
dirigentes na conformidade da legislação aplicável.
Art. 3º Caberá ao Poder Executivo a regulamentação
da presente Lei em todos os aspectos necessários a sua efetiva aplicação.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor após 120
dias da sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 23 de
fevereiro do ano de 2017, 200º da Revolução Republicana Constitucionalista e
195º da Independência do Brasil.
GUILHERME UCHÔA
Presidente
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO RICARDO COSTA - PMDB.