Texto Original



LEI Nº 15.983, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2017.

 

Dispõe sobre a obrigatoriedade de divulgação da relação dos médicos e sua respectiva carga horária nas Unidades de Pronto Atendimento, Urgências, Emergências, bem como nos ambulatórios públicos, e dá outras providências.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO: Faço saber que, a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do § 3º do art. 23 da Constituição Estadual, sancionou, e eu, Presidente do Poder Legislativo, nos termos do § 8º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Obriga a disponibilização da relação dos médicos e sua respectiva carga horária de trabalho nas Unidades de Pronto Atendimento, Urgências, Emergências, bem como nos ambulatórios públicos no sítio eletrônico da Secretaria de Saúde do Estado.

 

Art. 2º O não cumprimento aos dispositivos nesta Lei ensejará a responsabilização administrativa dos seus dirigentes na conformidade da legislação aplicável.

 

Art. 3º Caberá ao Poder Executivo a regulamentação da presente Lei em todos os aspectos necessários a sua efetiva aplicação.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor após 120 dias da sua publicação.

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 23 de fevereiro do ano de 2017, 200º da Revolução Republicana Constitucionalista e 195º da Independência do Brasil.

 

GUILHERME UCHÔA

Presidente

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO RICARDO COSTA - PMDB.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.