LEI Nº 15.984, DE 23 DE FEVEREIRO DE
2017.
(Revogada pelo art. 204 da Lei 16.559, de 15 de janeiro de 2019.)
(Vide o art. 34 da Lei 16.559, de 15 de
janeiro de 2019.)
Dispõe sobre a
obrigatoriedade de divulgação, no âmbito do Estado de Pernambuco, dos valores
originais e promocionais de produtos comercializados de forma direta ao
consumidor e dá outras providências.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO: Faço saber que, a
Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do § 3º do
art. 23 da Constituição Estadual, sancionou, e eu, Presidente do Poder
Legislativo, nos termos do § 8º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O estabelecimento comercial
varejista, no âmbito do Estado de Pernambuco, que comercialize produtos de
forma direta, ao anunciar descontos ou promoções, ficará obrigado a divulgar o
valor original do produto e o valor promocional, para que o desconto seja
percebido de forma clara e precisa pelo consumidor.
Art. 2° O produto com seu preço original
não poderá ser divulgado como integrante de promoção, desconto ou liquidação.
Art. 3º As infrações às normas desta Lei
ficam sujeitas, conforme o caso, às sanções administrativas, sem prejuízo das
de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas, previstas e
regulamentadas nos arts. 56 a 60 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de
1990.
Art. 4º A fiscalização do disposto nesta
Lei será realizada pelos órgãos públicos nos respectivos âmbitos de
atribuições, os quais serão responsáveis pela aplicação das sanções decorrentes
de infrações às normas nela contidas, mediante procedimento administrativo,
assegurada a ampla defesa.
Art. 5º Caberá ao Poder Executivo regulamentar
esta Lei em todos os aspectos necessários a sua efetiva aplicação.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 23 de
fevereiro do ano de 2017, 200º da Revolução Republicana Constitucionalista e 195º
da Independência do Brasil.
GUILHERME UCHÔA
Presidente
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO LUCAS RAMOS - PSB.