Texto Original



LEI Nº 15.985, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2017.

 

Altera a Lei nº 10.568, de 4 de abril de 1991, que dispõe sobre as atividades de apoio aos Gabinetes dos Deputados e dá outras providências.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO: Faço saber que, a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do § 3º do art. 23 da Constituição Estadual, sancionou, e eu, Presidente do Poder Legislativo, nos termos do § 8º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º A Lei nº 10.568, de 4 de abril de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 5º Para os fins de que trata o artigo anterior, ficam criados os cargos comissionados de apoio parlamentar, cuja nomenclatura, símbolos de vencimentos, quantitativos, vencimentos e atribuições constam dos anexos da presente Lei. (NR)

..........................................................................................................................

 

Art. 7º Aos servidores no desempenho de atividades de apoio aos gabinetes poderão ser atribuídas, a critério do Deputado titular, a gratificação de representação no percentual de até cento e vinte por cento, nos limites estabelecidos em Lei, calculado sobre o valor do vencimento do respectivo cargo.” (NR)

..........................................................................................................................

 

Art. 9º O limite de gastos por Gabinete e de sua lotação global serão ampliados: (NR)

 

I - em 60% (sessenta por cento) para: (NR)

 

a) os Líderes e Vice-Líderes Partidários e de Líderes e Vice-Líderes Blocos Parlamentares; (NR)

 

b) os Presidentes de Comissões Permanentes, excetuadas as Comissões de Constituição, Legislação e Justiça; Finanças, Orçamento e Tributação; Administração Pública e Comissão de Ética Parlamentar; (NR)

 

c) os Vice-Líderes do Governo e da Oposição. (NR)

 

II - em 70% (setenta por cento) para: (NR)

 

a) os Primeiro e Segundo Vice-Presidentes da Mesa Diretora; (NR)

 

b) os Segundo, Terceiro e Quarto Secretários da Mesa Diretora; (NR)

 

c) os Presidentes das Comissões Permanentes de Constituição, Legislação e Justiça; Finanças, Orçamento e Tributação e Administração Pública; (NR)

 

d) os Líderes do Governo e da Oposição. (NR)

 

III - em 90% (noventa por cento) para: (NR)

 

a) o Primeiro-Secretário da Mesa Diretora. (NR)

 

IV - em 100% (cem por cento) para: (NR)

 

a) o Presidente da Mesa Diretora; (NR)

.........................................................................................................................”

 

Art. 10. Os servidores ocupantes dos cargos de que trata a presente Lei serão, obrigatoriamente, lotados nos Gabinetes dos Deputados que os indicaram, podendo, quando necessário, exercer suas atribuições em âmbito estadual, sendo vedada a sua transferência ou lotação para servir em qualquer outro órgão, seja ele da Assembleia ou não e, ainda, seja a que título for.” (NR)

 

Art. 2º O Anexo I da Lei nº 10.568, de 4 de abril de 1991 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“ANEXO I

 

CARGO

SÍMBOLO

VENCIMENTO

QUANTIDADE

CHEFE DE GABINETE

PL-CGC

5.805,69

1

ASSESSOR ESPECIAL

PL-ASC

5.148,84

10

SECRETÁRIO PARLAMENTAR

PL-SPC

1.609,02

3

ASSISTENTE PARLAMENTAR

PL-APC

1.126,30

1

”(NR)

 

Art. 3º O Anexo V da Lei nº 10.568, de 4 de abril de 1991 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“ANEXO V

 

4.1.0 - Cargo: Assistente Parlamentar. (NR)

 

4.2.0 - Descrição Sintética: Prestar assistência técnica ao Gabinete, no atendimento aos serviços que lhes forem acometidos, serviços de apoio geral de ordem administrativa e operacional do gabinete. (NR)

 

4.3.0 - Atribuições:

 

4.3.1 - Prestar assistência ao Gabinete, tarefas rotineiras de apoio administrativo colaborando com a chefia e o Assessor Especial fornecendo-lhe os elementos que lhe forem solicitados. (NR)

 

4.3.2 - Atender as partes e fazer a triagem dos assuntos a serem submetidos à chefia. (NR)

 

4.3.3 - Prestar serviços externos ao Gabinete; inclusive contatos com Autoridades, tarefas de encaminhamento de documentos e correspondências. (NR)

 

4.3.4 - Atender telefones, digitação e desempenhar todas as tarefas que lhe forem acometidas pelo chefe do Gabinete, pertinente ao apoio administrativo. (NR)

 

4.4.0 - Requisitos: Os constantes do art. 23 da Lei nº 6.123/68.” (NR)

 

Art. 4º Revoga-se o § 2º do art. 9º e o Anexo VI da Lei 10.568, de 1991; os arts. 1º e 2º da Lei nº 11614, de 1998; o art. 1º da Lei nº 12.347, de 2003; o art. 3º da Lei nº 13.185, de 2007; o art. 12 da Lei nº 14.659, de 2012 e a Lei nº 11.758, de 2000.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor em 1º de março de 2017.

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 23 de fevereiro do ano de 2017, 200º da Revolução Republicana Constitucionalista e 195º da Independência do Brasil.

 

GUILHERME UCHÔA

Presidente

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.