LEI Nº 15.988, DE 13 DE MARÇO DE 2017.
Obriga hospitais,
clínicas, consultórios e estabelecimentos similares que atendem pacientes com
câncer, a afixarem cartaz informando os direitos assegurados à pessoa com
câncer e dá outras providências.
Obriga os estabelecimentos
de saúde, que atendam às pessoas com câncer, a informar, divulgar e orientar os
pacientes e familiares sobre os seus direitos sociais no âmbito do Estado de
Pernambuco e dá outras providências. (Redação alterada
pelo art. 1º da Lei nº 16.961, de 20 de julho de 2020.)
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que, a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos
do § 3º do art. 23 da Constituição Estadual, sancionou, e eu, Presidente do
Poder Legislativo, nos termos do § 8º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Os hospitais, clínicas,
consultórios e estabelecimentos similares, no âmbito do Estado de Pernambuco,
que atendam pacientes com câncer, ficam obrigados a afixar cartaz informando os
direitos assegurados à pessoa diagnosticada com câncer.
Art. 1º Ficam os estabelecimentos de
saúde, que atendam às pessoas com câncer, obrigados a informar, divulgar e
orientar os pacientes e familiares sobre os seus direitos sociais, no âmbito do
Estado de Pernambuco. (Redação alterada pelo art. 2º da
Lei nº 16.961, de 20 de julho de 2020.)
Art. 2º O cartaz deverá ser afixado em
local de fácil visualização, medindo 297 x 420 mm (Folha A3),
preferencialmente, com caracteres em negrito, contendo a seguinte informação:
“A pessoa diagnosticada com câncer,
atendidos os requisitos previstos na legislação específica, tem os seguintes
direitos assegurados:
a) aposentadoria por invalidez;
b) auxílio-doença;
c) isenção de imposto de Renda na
Aposentadoria;
d) isenção de ICMS na compra de veículos
adaptados;
e) isenção de IPVA para veículos
adaptados;
f) isenção de IPI na compra de veículos
adaptados;
g) quitação de financiamento de imóvel
pelo Sistema Financeiro de Habitação;
h) saque do FGTS;
i) saque do PIS/PASEP;
j) cirurgia plástica reparadora de mama;
e,
k) meia-entrada em espetáculos
artístico-culturais e esportivos.”
Art. 2º Os estabelecimentos de saúde a que
faz referência o art. 1º da presente Lei, bem como as secretarias estaduais e municipais
vinculadas ao tema, deverão divulgar em seus sítios eletrônicos e/ou
respectivos portais, informações sobre os seguintes direitos sociais da pessoa
com câncer, assegurados quando atendidos os requisitos previstos na legislação específica:
(Redação alterada pelo art. 2º da Lei nº 16.961, de 20 de julho de 2020.)
I - aposentadoria por invalidez; (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº
16.961, de 20 de julho de 2020.)
II - auxílio-doença; (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 16.961,
de 20 de julho de 2020.)
III - isenção de Imposto de Renda - IR -
nos proventos de aposentadoria; (Acrescido pelo art. 2º
da Lei nº 16.961, de 20 de julho de 2020.)
IV - isenção de Imposto sobre Operações
relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - na
aquisição de veículos adaptados; (Acrescido pelo art. 2º
da Lei nº 16.961, de 20 de julho de 2020.)
V - isenção de Imposto sobre a Propriedade
de Veículos Automotores - IPVA - para veículos adaptados; (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº
16.961, de 20 de julho de 2020.)
VI - isenção de Imposto sobre Produtos
Industrializados - IPI - na compra de veículos adaptados; (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 16.961,
de 20 de julho de 2020.)
VII - quitação de financiamento da casa
própria; (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 16.961, de 20 de julho de 2020.)
VIII - saques junto ao Fundo de Garantia
por Tempo de Serviço - FGTS; (Acrescido pelo art. 2º da
Lei nº 16.961, de 20 de julho de 2020.)
IX - saques junto ao Programa de
Integração Social/Programa de Assistência ao Servidor Público - PIS/PASEP; (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº
16.961, de 20 de julho de 2020.)
X - cirurgia plástica reparadora da mama,
de forma gratuita, pelo Sistema Único de Saúde - SUS, nos termos da Lei Federal
nº 9.797/99; (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 16.961, de 20 de julho de 2020.)
XI - pagamento de meia-entrada em
espetáculos artístico-culturais e esportivos realizados no âmbito do Estado de
Pernambuco, nos termos da Lei
nº 15.724, de 10 de março de 2016; (Acrescido
pelo art. 2º da Lei nº 16.961, de 20 de julho de 2020.)
XII - concessão de renda mensal vitalícia;
(Acrescido pelo art. 2º da Lei
nº 16.961, de 20 de julho de 2020.)
XIII - andamento processual prioritário no
Poder Judiciário; (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 16.961, de 20 de julho de 2020.)
XIV - preferência junto ao serviço de
atendimento ao consumidor - SAC; (Acrescido pelo art. 2º
da Lei nº 16.961, de 20 de julho de 2020.)
XV - fornecimento de remédios pelo Sistema
Único de Saúde - SUS; (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 16.961, de 20 de julho de 2020.)
XVI - Tratamento Fora do Domicílio - TFD; (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº
16.961, de 20 de julho de 2020.)
XVII - primeiro tratamento no Sistema
Único de Saúde - SUS, no prazo de até 60 (sessenta) dias e exames necessários
no prazo máximo de 30 (trinta) dias, nos termos da Lei Federal nº 12.732/2012,
alterada pela Lei Federal nº 13.896/2019. (Acrescido
pelo art. 2º da Lei nº 16.961, de 20 de julho de 2020.)
Parágrafo único. O rol de direitos sociais
constante deste artigo não impossibilita a inclusão de informações sobre outros
direitos em favor da pessoa com câncer. (Acrescido
pelo art. 2º da Lei nº 16.961, de 20 de julho de 2020.)
Art. 2º-A. Os hospitais, clínicas,
consultórios e assemelhados, sejam eles públicos ou privados, que atendam
mulheres em tratamento de câncer, deverão, imediatamente após a alta da
paciente, entregar seu encaminhamento para fins da cirurgia de reconstrução
mamária. (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 16.961, de 20 de julho de 2020.)
Art. 3º A divulgação de que trata a
presente Lei também será realizada por meio de informativos a serem entregues
aos pacientes diagnosticados com câncer, em linguagem acessível e de fácil
compreensão.
Art. 4º O descumprimento do disposto nesta
Lei sujeitará o infrator, quando pessoa jurídica de direito privado, às
seguintes penalidades:
I - advertência, quando da primeira
autuação da infração; e,
II - multa, quando da segunda autuação.
Parágrafo único. A multa prevista no
inciso II deste artigo será fixada entre R$ 1.000,00 (um mil reais) e R$
10.000,00 (dez mil reais), a depender do porte do empreendimento e das
circunstâncias da infração, tendo seu valor atualizado pelo Índice de Preços ao
Consumidor Amplo - IPCA, ou outro índice que venha substitui-lo.
Art. 5º O descumprimento dos dispositivos
desta Lei pelas instituições públicas ensejará a responsabilização
administrativa de seus dirigentes, em conformidade com a legislação aplicável.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 13 de
março do ano de 2017, 201º da Revolução Republicana Constitucionalista e 195º
da Independência do Brasil.
GUILHERME UCHÔA
Presidente
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO AUGUSTO CÉSAR - PTB.