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LEI Nº 15.988, DE 13 DE MARÇO DE 2017.

 

Obriga hospitais, clínicas, consultórios e estabelecimentos similares que atendem pacientes com câncer, a afixarem cartaz informando os direitos assegurados à pessoa com câncer e dá outras providências.

 

Obriga os estabelecimentos de saúde, que atendam às pessoas com câncer, a informar, divulgar e orientar os pacientes e familiares sobre os seus direitos sociais no âmbito do Estado de Pernambuco e dá outras providências. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 16.961, de 20 de julho de 2020.)

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que, a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do § 3º do art. 23 da Constituição Estadual, sancionou, e eu, Presidente do Poder Legislativo, nos termos do § 8º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os hospitais, clínicas, consultórios e estabelecimentos similares, no âmbito do Estado de Pernambuco, que atendam pacientes com câncer, ficam obrigados a afixar cartaz informando os direitos assegurados à pessoa diagnosticada com câncer.

 

Art. 1º Ficam os estabelecimentos de saúde, que atendam às pessoas com câncer, obrigados a informar, divulgar e orientar os pacientes e familiares sobre os seus direitos sociais, no âmbito do Estado de Pernambuco. (Redação alterada pelo art. 2º da Lei nº 16.961, de 20 de julho de 2020.)

 

Art. 2º O cartaz deverá ser afixado em local de fácil visualização, medindo 297 x 420 mm (Folha A3), preferencialmente, com caracteres em negrito, contendo a seguinte informação:

 

“A pessoa diagnosticada com câncer, atendidos os requisitos previstos na legislação específica, tem os seguintes direitos assegurados:

 

a) aposentadoria por invalidez;

 

b) auxílio-doença;

 

c) isenção de imposto de Renda na Aposentadoria;

 

d) isenção de ICMS na compra de veículos adaptados;

 

e) isenção de IPVA para veículos adaptados;

 

f) isenção de IPI na compra de veículos adaptados;

 

g) quitação de financiamento de imóvel pelo Sistema Financeiro de Habitação;

 

h) saque do FGTS;

 

i) saque do PIS/PASEP;

 

j) cirurgia plástica reparadora de mama; e,

 

k) meia-entrada em espetáculos artístico-culturais e esportivos.”

 

Art. 2º Os estabelecimentos de saúde a que faz referência o art. 1º da presente Lei, bem como as secretarias estaduais e municipais vinculadas ao tema, deverão divulgar em seus sítios eletrônicos e/ou respectivos portais, informações sobre os seguintes direitos sociais da pessoa com câncer, assegurados quando atendidos os requisitos previstos na legislação específica: (Redação alterada pelo art. 2º da Lei nº 16.961, de 20 de julho de 2020.)

 

I - aposentadoria por invalidez; (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 16.961, de 20 de julho de 2020.)

 

II - auxílio-doença; (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 16.961, de 20 de julho de 2020.)

 

III - isenção de Imposto de Renda - IR - nos proventos de aposentadoria; (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 16.961, de 20 de julho de 2020.)

 

IV - isenção de Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - na aquisição de veículos adaptados; (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 16.961, de 20 de julho de 2020.)

 

V - isenção de Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA - para veículos adaptados; (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 16.961, de 20 de julho de 2020.)

 

VI - isenção de Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI - na compra de veículos adaptados; (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 16.961, de 20 de julho de 2020.)

 

VII - quitação de financiamento da casa própria; (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 16.961, de 20 de julho de 2020.)

 

VIII - saques junto ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS; (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 16.961, de 20 de julho de 2020.)

 

IX - saques junto ao Programa de Integração Social/Programa de Assistência ao Servidor Público - PIS/PASEP; (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 16.961, de 20 de julho de 2020.)

 

X - cirurgia plástica reparadora da mama, de forma gratuita, pelo Sistema Único de Saúde - SUS, nos termos da Lei Federal nº 9.797/99; (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 16.961, de 20 de julho de 2020.)

 

XI - pagamento de meia-entrada em espetáculos artístico-culturais e esportivos realizados no âmbito do Estado de Pernambuco, nos termos da Lei nº 15.724, de 10 de março de 2016; (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 16.961, de 20 de julho de 2020.)

 

XII - concessão de renda mensal vitalícia; (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 16.961, de 20 de julho de 2020.)

 

XIII - andamento processual prioritário no Poder Judiciário; (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 16.961, de 20 de julho de 2020.)

 

XIV - preferência junto ao serviço de atendimento ao consumidor - SAC; (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 16.961, de 20 de julho de 2020.)

 

XV - fornecimento de remédios pelo Sistema Único de Saúde - SUS; (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 16.961, de 20 de julho de 2020.)

 

XVI - Tratamento Fora do Domicílio - TFD; (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 16.961, de 20 de julho de 2020.)

 

XVII - primeiro tratamento no Sistema Único de Saúde - SUS, no prazo de até 60 (sessenta) dias e exames necessários no prazo máximo de 30 (trinta) dias, nos termos da Lei Federal nº 12.732/2012, alterada pela Lei Federal nº 13.896/2019. (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 16.961, de 20 de julho de 2020.)

 

Parágrafo único. O rol de direitos sociais constante deste artigo não impossibilita a inclusão de informações sobre outros direitos em favor da pessoa com câncer. (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 16.961, de 20 de julho de 2020.)

 

Art. 2º-A. Os hospitais, clínicas, consultórios e assemelhados, sejam eles públicos ou privados, que atendam mulheres em tratamento de câncer, deverão, imediatamente após a alta da paciente, entregar seu encaminhamento para fins da cirurgia de reconstrução mamária. (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 16.961, de 20 de julho de 2020.)

 

Art. 3º A divulgação de que trata a presente Lei também será realizada por meio de informativos a serem entregues aos pacientes diagnosticados com câncer, em linguagem acessível e de fácil compreensão.

 

Art. 4º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator, quando pessoa jurídica de direito privado, às seguintes penalidades:

 

I - advertência, quando da primeira autuação da infração; e,

 

II - multa, quando da segunda autuação.

 

Parágrafo único. A multa prevista no inciso II deste artigo será fixada entre R$ 1.000,00 (um mil reais) e R$ 10.000,00 (dez mil reais), a depender do porte do empreendimento e das circunstâncias da infração, tendo seu valor atualizado pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, ou outro índice que venha substitui-lo.

 

Art. 5º O descumprimento dos dispositivos desta Lei pelas instituições públicas ensejará a responsabilização administrativa de seus dirigentes, em conformidade com a legislação aplicável.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 13 de março do ano de 2017, 201º da Revolução Republicana Constitucionalista e 195º da Independência do Brasil.

 

GUILHERME UCHÔA

Presidente

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO AUGUSTO CÉSAR - PTB.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.