LEI Nº 15.988, DE 13 DE MARÇO DE 2017.
Obriga
hospitais, clínicas, consultórios e estabelecimentos similares que atendem
pacientes com câncer, a afixarem cartaz informando os direitos assegurados à
pessoa com câncer e dá outras providências.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que, a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos
do § 3º do art. 23 da Constituição Estadual, sancionou, e eu, Presidente do
Poder Legislativo, nos termos do § 8º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Os hospitais, clínicas,
consultórios e estabelecimentos similares, no âmbito do Estado de Pernambuco,
que atendam pacientes com câncer, ficam obrigados a afixar cartaz informando os
direitos assegurados à pessoa diagnosticada com câncer.
Art. 2º O cartaz deverá ser afixado em
local de fácil visualização, medindo 297 x 420 mm (Folha A3),
preferencialmente, com caracteres em negrito, contendo a seguinte informação:
“A pessoa diagnosticada com câncer,
atendidos os requisitos previstos na legislação específica, tem os seguintes
direitos assegurados:
a) aposentadoria por invalidez;
b) auxílio-doença;
c) isenção de imposto de Renda na
Aposentadoria;
d) isenção de ICMS na compra de veículos
adaptados;
e) isenção de IPVA para veículos
adaptados;
f) isenção de IPI na compra de veículos
adaptados;
g) quitação de financiamento de imóvel
pelo Sistema Financeiro de Habitação;
h) saque do FGTS;
i) saque do PIS/PASEP;
j) cirurgia plástica reparadora de mama;
e,
k) meia-entrada em espetáculos
artístico-culturais e esportivos.”
Art. 3º A divulgação de que trata a
presente Lei também será realizada por meio de informativos a serem entregues
aos pacientes diagnosticados com câncer, em linguagem acessível e de fácil
compreensão.
Art. 4º O descumprimento do disposto
nesta Lei sujeitará o infrator, quando pessoa jurídica de direito privado, às
seguintes penalidades:
I - advertência, quando da primeira
autuação da infração; e,
II - multa, quando da segunda autuação.
Parágrafo único. A multa prevista no
inciso II deste artigo será fixada entre R$ 1.000,00 (um mil reais) e R$
10.000,00 (dez mil reais), a depender do porte do empreendimento e das
circunstâncias da infração, tendo seu valor atualizado pelo Índice de Preços ao
Consumidor Amplo - IPCA, ou outro índice que venha substitui-lo.
Art. 5º O descumprimento dos
dispositivos desta Lei pelas instituições públicas ensejará a responsabilização
administrativa de seus dirigentes, em conformidade com a legislação aplicável.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 13 de
março do ano de 2017, 201º da Revolução Republicana Constitucionalista e 195º
da Independência do Brasil.
GUILHERME UCHÔA
Presidente
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO AUGUSTO CÉSAR - PTB.