Texto Original



LEI Nº 15.991, DE 21 DE MARÇO DE 2017.

 

Autoriza a prorrogação dos contratos que indica.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado, em caráter excepcional, no período referente aos anos letivos de 2017 e 2018, a prorrogar por até 24 (vinte e quatro) meses a vigência dos contratos temporários de pessoal, celebrados para atender à situação de excepcional interesse público da Secretaria de Educação, quando for comprovada a impossibilidade de substituição por nomeação de servidor classificado em concurso público vigente.

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2017.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 21 de março do ano de 2017, 201º da Revolução Republicana Constitucionalista e 195º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

FREDERICO DA COSTA AMÂNCIO

ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA

MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS

MILTON COELHO DA SILVA NETO

MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS

ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.