LEI Nº 15.995, DE 28 DE MARÇO DE 2017.
Obriga os
estabelecimentos públicos ou privados de atendimento ao público, no âmbito do
Estado de Pernambuco, a disporem de espaço, através de guichê ou balcão,
adaptado ao atendimento da pessoa que utilize cadeira de rodas, e dá outras
providências.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que, a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos
do § 3º do art. 23 da Constituição Estadual, sancionou, e eu, Presidente do
Poder Legislativo, nos termos do § 8º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam os estabelecimentos
públicos ou privados de atendimento ao público, no âmbito do Estado de
Pernambuco, obrigados a dispor de espaço, através de guichê ou balcão, adaptado
ao atendimento da pessoa que utilize cadeira de rodas.
Parágrafo único. O espaço de atendimento
referido no caput deverá estar em conformidade com os critérios de
acessibilidade fixados pela Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.
Art. 2º O descumprimento ao disposto
nesta Lei sujeitará o estabelecimento privado infrator às seguintes
penalidades, sem prejuízo de outras previstas na legislação vigente:
I - advertência, quando da primeira
autuação de infração; ou,
II - multa, a ser fixada entre R$
1.000,00 (mil reais) e R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerados o porte do
empreendimento e as circunstâncias da infração.
§ 1º Em caso de reincidência, o valor da
penalidade de multa será aplicado em dobro.
§ 2º Os valores limites de fixação da
penalidade de multa prevista neste artigo serão atualizados, anualmente, de
acordo com o Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, ou índice previsto em
legislação federal que venha a substituí-lo.
Art. 3º O não cumprimento aos dispositivos
nesta Lei pelos estabelecimentos públicos ensejará a responsabilização
administrativa dos seus dirigentes na conformidade da legislação aplicável.
Art. 4º Caberá ao Poder Executivo
regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva
aplicação.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor após 120
dias da sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 28 de
março do ano de 2017, 201º da Revolução Republicana Constitucionalista e 195º
da Independência do Brasil.
GUILHERME UCHÔA
Presidente
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO PASTOR CLEITON COLLINS.