Texto Original



LEI Nº 16.002, DE 19 DE ABRIL DE 2017.

 

Proíbe a cobrança de valores adicionais nas matrículas, mensalidades e anuidades de alunos com deficiência, em razão desta, no Estado de Pernambuco e dá outras providências.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que, a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do § 3º do art. 23 da Constituição Estadual, sancionou, e eu, Presidente do Poder Legislativo, nos termos do § 8º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º As instituições de ensino particular, no âmbito do Estado de Pernambuco, ficam proibidas de cobrar valor adicional nas matrículas, mensalidades e anuidades de alunos com deficiência, em razão desta.

 

Parágrafo único. Para os fins desta Lei, o conceito de pessoa com deficiência é o previsto na Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015, que institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência).

 

Art. 2º A instituição de ensino particular que descumprir o disposto nesta Lei, ficará sujeita às seguintes penalidades:

 

I - advertência; e,

 

II - multa.

 

§ 1º A multa prevista no inciso II deste artigo será fixada entre R$ 1.000, 00 (um mil reais) e R$ 20.000,00 (vinte mil reais), observados os princípios da proporcionalidade, razoabilidade, porte econômico dos responsáveis e a ampla defesa.

 

§ 2º Os valores de que trata o §1º serão atualizados, anualmente, pela variação do IPCA ou qualquer outro índice que venha substituí-lo.

 

Art. 3º Caberá ao Poder Executivo a regulamentação desta Lei em todos os aspectos necessários a sua efetiva aplicação.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 19 de abril do ano de 2017, 201º da Revolução Republicana Constitucionalista e 195º da Independência do Brasil.

 

GUILHERME UCHÔA

Presidente

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO RICARDO COSTA - PMDB.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.