Texto Original



LEI Nº 16.005, DE 19 DE ABRIL DE 2017.

 

(Revogada pelo inciso CCCXLVIII do art. 426 da Lei n° 16.241, de 14 de dezembro de 2017.)

 

(Vide o art. 185 da Lei n° 16.241, de 14 de dezembro de 2017 - Semana em que constar o dia 21 de junho: Semana Estadual de Conscientização e Luta contra Esclerose Lateral Amiotrófica (ELA).)

 

Institui, no Calendário de Eventos do Estado de Pernambuco, a Semana Estadual de Conscientização e Luta contra Esclerose Lateral Amiotrófica (ELA).

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO: Faço saber que, a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do § 3º do art. 23 da Constituição Estadual, sancionou, e eu, Presidente do Poder Legislativo, nos termos do § 8º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído no Calendário de Eventos do Estado de Pernambuco, a Semana Estadual de Conscientização e Luta contra Esclerose Lateral Amiotrófica (ELA), a ser realizada, anualmente, na semana em que constar o dia 21 de junho.

 

Parágrafo único. Na semana que trata o caput, poderão ser promovidos seminários, palestras, fóruns de debates e campanhas com o objetivo conscientizar a população sobre a importância do diagnóstico, tratamento e acompanhamento clínico da esclerose lateral amiotrófica.

 

Art. 2º Para os efeitos desta Lei, nenhuma das datas da Semana Estadual de Conscientização e Luta contra Esclerose Lateral Amiotrófica será considerada feriado civil.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 19 de abril do ano de 2017, 201º da Revolução Republicana Constitucionalista e 195º da Independência do Brasil.

 

GUILHERME UCHÔA

Presidente

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO EX-DEPUTADO MIGUEL COELHO - PSB.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.