Texto Original



LEI Nº 16.007, DE 19 DE ABRIL DE 2017.

 

(Revogada pelo inciso CCCL do art. 426 da Lei n° 16.241, de 14 de dezembro de 2017.)

 

(Vide o art.  153 da Lei n° 16.241, de 14 de dezembro de 2017 - Terceira semana do mês de maio: Semana Estadual de Conscientização sobre a Alergia Alimentar.)

 

Institui, no Calendário de Eventos do Estado de Pernambuco, a Semana Estadual de Conscientização sobre a Alergia Alimentar, a ser realizada, anualmente, na terceira semana do mês de maio e dá outras providências.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que, a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do § 3º do art. 23 da Constituição Estadual, sancionou, e eu, Presidente do Poder Legislativo, nos termos do § 8º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituída, no Calendário de Eventos do Estado de Pernambuco, a Semana Estadual de Conscientização sobre a Alergia Alimentar, a ser realizada, anualmente, na terceira semana do mês de maio.

 

Art. 2º A Sociedade Civil poderá promover eventos relativos ao tema, visando à identificação da alergia alimentar, sua prevenção e o tratamento médico adequado.

 

Art. 3º Os dias que compreendem a semana referida no art. 1º não serão considerados feriados civis.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 19 de abril do ano de 2017, 201º da Revolução Republicana Constitucionalista e 195º da Independência do Brasil.

 

GUILHERME UCHÔA

Presidente

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO EVERALDO CABRAL - PP.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.