LEI
Nº 16.010, DE 20 DE ABRIL DE 2017.
Altera a Lei nº 15.689, de 18 de dezembro de 2015 , que Instituiu o
Fundo Penitenciário do Estado de Pernambuco - FUNPEPE, na Secretaria de Justiça
e Direitos Humanos.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 15.689, de 18 de dezembro de 2015, passa a
vigorar com as seguintes alterações:
“Art.
1º Fica instituído o Fundo Penitenciário do Estado de Pernambuco - FUNPEPE, de
natureza contábil e prazo indeterminado de duração, na Secretaria Executiva de
Ressocialização da Secretaria de Justiça e Direitos Humanos. (NR)
..........................................................................................................................
Art.
2º Constituem receitas do FUNPEPE:
..........................................................................................................................
IV
- as auferidas pela remuneração de seu patrimônio e do patrimônio da Secretaria
de Justiça e Direitos Humanos e suas Secretarias Executivas; (NR)
..........................................................................................................................
VIII
- dotações consignadas no orçamento do Estado e créditos adicionais abertos a
seu favor; (AC)
IX
- doações e contribuições de pessoas físicas e jurídicas; (AC)
X - receitas da
comercialização de produtos industriais, artesanais, agropecuários ou aquiculturas, produzidos
pelos sentenciados; e (AC)
XI - outras
receitas que lhe forem legalmente incorporadas. (AC)
Parágrafo
único. Os recursos financeiros a que se refere este artigo serão movimentados
por meio de conta específica da Secretaria Executiva de Ressocialização em
instituição de financeira, e seu saldo financeiro positivo, apurado em balanço
anual, será transferido para o exercício seguinte, a crédito do próprio Fundo.
(NR)
Art.
3º Os recursos do FUNPEPE serão destinados a:
..........................................................................................................................
II
- manutenção do sistema semiaberto e monitoramento eletrônico de pessoa privada
de liberdade; (NR)
..........................................................................................................................
IV
- aquisição ou locação de material permanente, equipamentos e veículos
especializados necessários ao funcionamento dos estabelecimentos penais; (NR)
..........................................................................................................................
XI
- aquisição de material bélico letal e não letal, bem como equipamento de
proteção individual; (AC)
XII
- execução de programas reeducacionais junto aos estabelecimentos penais,
através de cursos de capacitação e aperfeiçoamento da mão de obra carcerária; (AC)
XIII
- promover junto aos estabelecimentos penais atividades industriais,
artesanais, agropecuária, ou aquiculturas, objetivando e
aperfeiçoando da mão de obra carcerária; (AC)
XIV
- instalação e gerência de oficinas, seções industriais, campos de cultivo de
usinas de beneficiamento junto aos estabelecimentos penais, bem como outros
tipos de unidades produtivas adequadas a sua natureza ecológicas; (AC)
XV
- programas de alternativas penais à prisão com o intuito do cumprimento de
penas restritivas de direitos e de prestação de serviços à comunidade,
executados diretamente ou mediante parcerias, inclusive por meio da
viabilização de convênios e acordos de cooperação; (AC)
XVI
- políticas de redução da criminalidade; e (AC)
XVII
- financiamento e apoio a políticas e atividades preventivas, inclusive de
inteligência policial, vocacionadas à redução da criminalidade e da população
carcerária. (AC)
Parágrafo
único. A destinação de recursos financeiros para financiamento de ações de
caráter permanente ou programas de duração continuada relacionados ao
aprimoramento do sistema penitenciário, de que tratam os incisos I a XVII, está
condicionada à existência de prévia dotação orçamentária no FUNPEPE. (AC)
Art.
4º As receitas próprias, previstas no art. 2º, serão utilizadas no pagamento de
despesas inerentes aos objetivos do FUNPEPE e empenhadas à conta das dotações
consignadas à Secretaria Executiva de Ressocialização da Secretaria de Justiça
e Direitos Humanos, em sua unidade orçamentária “Administração Direta”. (NR)
Art.
5º Os ordenadores de despesas do FUNPEPE submeterão, anualmente, no prazo
máximo de até 30 de março do ano subsequente à ocorrência do fato gerador, à
apreciação do Secretário de Justiça e Direitos Humanos, relatório das
atividades desenvolvidas instruído com a competente prestação de contas dos
atos de sua gestão, sem prejuízo da comprovação perante o Tribunal de Contas do
Estado. (NR)
.........................................................................................................................”
Art. 2º Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 20 de abril do ano
de 2017, 201º da Revolução Republicana Constitucionalista e 195º da
Independência do Brasil.
PAULO
HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador
do Estado
PEDRO
EURICO DE BARROS E SILVA
ANTÔNIO
CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
MARCELO
ANDRADE BEZERRA BARROS
MILTON
COELHO DA SILVA NETO
MÁRCIO
STEFANNI MONTEIRO MORAIS
ANTÔNIO
CÉSAR CAÚLA REIS