Texto Original



LEI Nº 16.010, DE 20 DE ABRIL DE 2017.

 

Altera a Lei nº 15.689, de 18 de dezembro de 2015 , que Instituiu o Fundo Penitenciário do Estado de Pernambuco - FUNPEPE, na Secretaria de Justiça e Direitos Humanos.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º A Lei nº 15.689, de 18 de dezembro de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 1º Fica instituído o Fundo Penitenciário do Estado de Pernambuco - FUNPEPE, de natureza contábil e prazo indeterminado de duração, na Secretaria Executiva de Ressocialização da Secretaria de Justiça e Direitos Humanos. (NR)

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Art. 2º Constituem receitas do FUNPEPE:

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IV - as auferidas pela remuneração de seu patrimônio e do patrimônio da Secretaria de Justiça e Direitos Humanos e suas Secretarias Executivas; (NR)

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VIII - dotações consignadas no orçamento do Estado e créditos adicionais abertos a seu favor; (AC)

 

IX - doações e contribuições de pessoas físicas e jurídicas; (AC)

 

X - receitas da comercialização de produtos industriais, artesanais, agropecuários ou aquiculturas,  produzidos pelos sentenciados; e (AC)

 

XI - outras receitas que lhe forem legalmente incorporadas. (AC)

 

Parágrafo único. Os recursos financeiros a que se refere este artigo serão movimentados por meio de conta específica da Secretaria Executiva de Ressocialização em instituição de financeira, e seu saldo financeiro positivo, apurado em balanço anual, será transferido para o exercício seguinte, a crédito do próprio Fundo. (NR)

 

Art. 3º Os recursos do FUNPEPE serão destinados a:

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II - manutenção do sistema semiaberto e monitoramento eletrônico de pessoa privada de liberdade; (NR)

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IV - aquisição ou locação de material permanente, equipamentos e veículos especializados necessários ao funcionamento dos estabelecimentos penais; (NR)

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XI - aquisição de material bélico letal e não letal, bem como equipamento de proteção individual; (AC)

 

XII - execução de programas reeducacionais junto aos estabelecimentos penais, através de cursos de capacitação e aperfeiçoamento da mão de obra carcerária; (AC)

 

XIII - promover junto aos estabelecimentos penais atividades industriais, artesanais, agropecuária, ou aquiculturas, objetivando e aperfeiçoando da mão de obra carcerária; (AC)

 

XIV - instalação e gerência de oficinas, seções industriais, campos de cultivo de usinas de beneficiamento junto aos estabelecimentos penais, bem como outros tipos de unidades produtivas adequadas a sua natureza ecológicas; (AC)

 

XV - programas de alternativas penais à prisão com o intuito do cumprimento de penas restritivas de direitos e de prestação de serviços à comunidade, executados diretamente ou mediante parcerias, inclusive por meio da viabilização de convênios e acordos de cooperação; (AC)

 

XVI - políticas de redução da criminalidade; e (AC)

 

XVII - financiamento e apoio a políticas e atividades preventivas, inclusive de inteligência policial, vocacionadas à redução da criminalidade e da população carcerária. (AC)

 

Parágrafo único. A destinação de recursos financeiros para financiamento de ações de caráter permanente ou programas de duração continuada relacionados ao aprimoramento do sistema penitenciário, de que tratam os incisos I a XVII, está condicionada à existência de prévia dotação orçamentária no FUNPEPE. (AC)

 

Art. 4º As receitas próprias, previstas no art. 2º, serão utilizadas no pagamento de despesas inerentes aos objetivos do FUNPEPE e empenhadas à conta das dotações consignadas à Secretaria Executiva de Ressocialização da Secretaria de Justiça e Direitos Humanos, em sua unidade orçamentária “Administração Direta”. (NR)

 

Art. 5º Os ordenadores de despesas do FUNPEPE submeterão, anualmente, no prazo máximo de até 30 de março do ano subsequente à ocorrência do fato gerador, à apreciação do Secretário de Justiça e Direitos Humanos, relatório das atividades desenvolvidas instruído com a competente prestação de contas dos atos de sua gestão, sem prejuízo da comprovação perante o Tribunal de Contas do Estado. (NR)

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Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 20 de abril do ano de 2017, 201º da Revolução Republicana Constitucionalista e 195º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

PEDRO EURICO DE BARROS E SILVA

ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA

MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS

MILTON COELHO DA SILVA NETO

MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS

ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.