LEI Nº 16.014, DE 26 DE ABRIL DE 2017.
(Regulamentada pelo Decreto nº 45.148, de
19 de outubro de 2017.)
Cria o Batalhão do
Interior Especializado - BIE da Polícia Militar do Estado de Pernambuco e
transforma a Banda de Música da Polícia Militar do Estado de Pernambuco em
Companhia Independente de Música - CIMPM da Polícia Militar do Estado de
Pernambuco.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Batalhão do Interior
Especializado - BIE, Organização Militar Estadual - OME, na Polícia Militar do
Estado de Pernambuco.
Art. 1º Fica criado o Batalhão Integrado
Especializado - BIESP, Organização Militar Estadual - OME, da Polícia Militar
de Pernambuco (PMPE), subordinado à Diretoria Integrada Especializada da PMPE. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei
n° 16.230, de 12 de dezembro de 2017.)
(Ativado pelo Decreto n° 45.148, de 19 de
outubro de 2017.)
Art. 2º A Banda de Música da Polícia
Militar do Estado de Pernambuco, criada pelo Decreto-Lei Provincial nº 1.091,
de 05 de novembro de 1873, fica transformada na Companhia Independente de
Música da Polícia Militar - CIMPM, Organização Militar Estadual - OME, da
Polícia Militar do Estado de Pernambuco.
Art. 2º A Banda de Música da Polícia
Militar de Pernambuco, criada pelo Decreto-Lei Provincial nº 1.091, de 5 de
novembro de 1873, fica transformada na Companhia Independente de Música da
Polícia Militar - CIMus PM, Organização Militar Estadual - OME, da Polícia
Militar de Pernambuco, subordinada à Diretoria de Articulação Social e Direitos
Humanos da PMPE. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 16.230, de 12 de dezembro de 2017.)
Art. 3º As despesas com a execução desta
Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a
presente Lei mediante decreto.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 26
de abril do ano de 2017, 201º da Revolução Republicana Constitucionalista e
195º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
ÂNGELO FERNANDES GIÓIA
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS