Texto Anotado



LEI Nº 16.016, DE 27 DE ABRIL DE 2017.

 

(Revogada pelo inciso CCCLIV do art. 426 da Lei n° 16.241, de 14 de dezembro de 2017.)

 

(Vide o art. 150 da Lei n° 16.241, de 14 de dezembro de 2017 - Segunda semana do mês de maio: Semana Estadual de Conscientização sobre a Depressão Infanto-juvenil.)

 

Institui, no Calendário de Eventos do Estado de Pernambuco, a Semana Estadual de Conscientização sobre a Depressão Infanto-juvenil.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que, a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do § 3º do art. 23 da Constituição Estadual, sancionou, e eu, Presidente do Poder Legislativo, nos termos do § 8º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituída, no Calendário de Eventos do Estado de Pernambuco, a Semana Estadual de Conscientização sobre a Depressão Infanto-juvenil, a ser realizada, anualmente, na segunda semana do mês de maio.

 

Parágrafo único. Na semana referida no caput, poderão ser promovidos seminários, palestras, fóruns de debates e campanhas com o objetivo de levar ao conhecimento da população em geral informações sobre a Depressão Infanto-juvenil, bem como orientar sobre o diagnóstico e tratamento adequado da doença.

 

Art. 2º Para os fins desta Lei, nenhuma das datas da Semana Estadual de Conscientização sobre a Depressão Infanto-juvenil será considerada feriado civil.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 27 de abril do ano de 2017, 201º da Revolução Republicana Constitucionalista e 195º da Independência do Brasil.

 

GUILHERME UCHÔA

Presidente

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO EDUINO BRITO – PP.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.