LEI Nº 16.016, DE 27 DE ABRIL DE 2017.
(Revogada pelo inciso CCCLIV do art. 426 da Lei n° 16.241, de 14 de dezembro de 2017.)
(Vide o art. 150 da Lei n° 16.241, de 14 de
dezembro de 2017 - Segunda semana do mês de maio: Semana Estadual de
Conscientização sobre a Depressão Infanto-juvenil.)
Institui, no
Calendário de Eventos do Estado de Pernambuco, a Semana Estadual de
Conscientização sobre a Depressão Infanto-juvenil.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que, a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos
do § 3º do art. 23 da Constituição Estadual, sancionou, e eu, Presidente do
Poder Legislativo, nos termos do § 8º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída, no Calendário
de Eventos do Estado de Pernambuco, a Semana Estadual de Conscientização sobre
a Depressão Infanto-juvenil, a ser realizada, anualmente, na segunda semana do
mês de maio.
Parágrafo único. Na semana referida no caput,
poderão ser promovidos seminários, palestras, fóruns de debates e campanhas com
o objetivo de levar ao conhecimento da população em geral informações sobre a
Depressão Infanto-juvenil, bem como orientar sobre o diagnóstico e tratamento
adequado da doença.
Art. 2º Para os fins desta Lei, nenhuma
das datas da Semana Estadual de Conscientização sobre a Depressão
Infanto-juvenil será considerada feriado civil.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 27 de
abril do ano de 2017, 201º da Revolução Republicana Constitucionalista e 195º
da Independência do Brasil.
GUILHERME UCHÔA
Presidente
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO EDUINO BRITO – PP.