LEI
Nº 16.020, DE 28 DE ABRIL DE 2017.
Modifica a Lei nº 10.654, de 27 de novembro de 1991, que dispõe
sobre o processo administrativo-tributário.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei
nº 10.654, de 27 de novembro de 1991, que dispõe sobre o processo
administrativo-tributário, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 49. A restituição será
efetuada nas formas a seguir indicadas:
I - quando se tratar do ICMS
e respectivas penalidades pecuniárias, esgotando-se sucessivamente cada
hipótese:
a)
mediante compensação com débito definitivamente constituído do contribuinte a
quem deva ser restituída a quantia reclamada, observando-se, quanto ao saldo,
se houver, as demais formas previstas neste artigo; (NR)
..........................................................................................................................
§ 6º A partir de 1º de abril
de 2017, na hipótese da alínea “a” do inciso I do caput, a compensação
pode ocorrer em relação a débito definitivamente constituído após o deferimento
do pedido de restituição, mediante solicitação do contribuinte, quando
observados os procedimentos de controle estabelecidos em decreto do Poder
Executivo, além de atender as seguintes condições: (AC)
I - o contribuinte deve
possuir saldo credor acumulado em sua escrita
fiscal por, no mínimo, 12 (doze) períodos fiscais, contados até o mês anterior
ao do deferimento do respectivo pedido de restituição; e
II - a mencionada compensação
deve ocorrer no prazo de até 12 (doze) períodos fiscais, contados da data do
deferimento do respectivo pedido de restituição.
§ 7º O pedido de compensação, na forma e condições previstas no § 6º,
pode ser aplicado também aos processos de restituição que tenham sido deferidos
a partir de 1º de janeiro de 2015, desde que observadas adicionalmente as
seguintes condições: (AC)
I - o valor a ser restituído
deve estar lançado na escrita fiscal do contribuinte como crédito fiscal; e
II
- a contagem dos prazos mencionados nos incisos I e II do § 6º deve ocorrer a
partir da data em que o contribuinte solicitar a sua utilização.
§
8º Na hipótese dos §§ 6º e 7º, o pagamento do crédito tributário por
compensação, na forma ali estabelecida, deve considerar, para os efeitos da
legislação, a data da solicitação efetuada pelo contribuinte. (AC)
........................................................................................................................".
Art. 2º Esta Lei
entra em vigor em vigor na de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas,
Recife, 28 de abril do ano de 2017, 200º da Revolução Republicana
Constitucionalista e 195º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE
SARAIVA CÂMARA
Governador do
Estado
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS