Texto Original



LEI Nº 16.021, DE 28 DE ABRIL DE 2017.

 

Dispõe sobre redução da carga tributária do ICMS, no valor de 1% (um por cento), incidente na operação de entrada neste Estado de trigo em grão.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Na operação de entrada no Estado de trigo em grão, o adquirente fica dispensado do pagamento do ICMS correspondente a 1% (um por cento) do imposto antecipado, devido pelas saídas subsequentes àquelas promovidas por estabelecimento industrial dos produtos derivados de farinha de trigo ou de suas misturas, assim definidos nos termos de decreto do Poder Executivo.

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzido efeitos a partir de 1º de abril de 2017.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 28 de abril do ano de 2017, 200º da Revolução Republicana Constitucionalista e 195º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS

ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA

ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.