LEI Nº 16.026, DE 3 DE MAIO DE 2017.
Altera o caput
e o § 1º do art. 11 da Lei nº 12.280, de 11 de novembro
de 2002, que dispõe sobre a Proteção Integral aos Direitos do Aluno, a fim
de modificar, no âmbito do Estado de Pernambuco, a data-limite de ingresso no
Ensino Fundamental, e dá outras providências.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que, a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos
do § 3º do art. 23 da Constituição Estadual, sancionou, e eu, Presidente do
Poder Legislativo, nos termos do § 8º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O caput e o § 1º do art.
11 da Lei nº 12.280, de 11 de novembro de 2002,
passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
11. É dever dos pais ou responsáveis matricular os alunos a partir de 6 (seis)
anos de idade, no Ensino Fundamental obrigatório. (NR)
§
1º Para o ingresso no primeiro ano do Ensino Fundamental a criança deverá ter a
idade de 6 (seis) anos completos: (NR)
I
- até o dia 30 de junho do ano para o qual foi efetivada a matrícula, nas
unidades de ensino que adotem o primeiro semestre do calendário civil como
data-base para o início do ano letivo; ou (AC)
II
- até o dia 31 de dezembro do ano para o qual foi efetivada a matrícula, nas
unidades de ensino que adotem o segundo semestre do calendário civil como
data-base para início do ano letivo. (AC)
§
2º .................................................................................................................”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 3 de
maio do ano de 2017, 201º da Revolução Republicana Constitucionalista e 195º da
Independência do Brasil.
GUILHERME UCHÔA
Presidente
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO ZÉ MAURICIO - PP.