Texto Original



LEI Nº 16.026, DE 3 DE MAIO DE 2017.

 

Altera o caput e o § 1º do art. 11 da Lei nº 12.280, de 11 de novembro de 2002, que dispõe sobre a Proteção Integral aos Direitos do Aluno, a fim de modificar, no âmbito do Estado de Pernambuco, a data-limite de ingresso no Ensino Fundamental, e dá outras providências.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que, a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do § 3º do art. 23 da Constituição Estadual, sancionou, e eu, Presidente do Poder Legislativo, nos termos do § 8º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º O caput e o § 1º do art. 11 da Lei nº 12.280, de 11 de novembro de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 11. É dever dos pais ou responsáveis matricular os alunos a partir de 6 (seis) anos de idade, no Ensino Fundamental obrigatório. (NR)

 

§ 1º Para o ingresso no primeiro ano do Ensino Fundamental a criança deverá ter a idade de 6 (seis) anos completos: (NR)

 

I - até o dia 30 de junho do ano para o qual foi efetivada a matrícula, nas unidades de ensino que adotem o primeiro semestre do calendário civil como data-base para o início do ano letivo; ou (AC)

 

II - até o dia 31 de dezembro do ano para o qual foi efetivada a matrícula, nas unidades de ensino que adotem o segundo semestre do calendário civil como data-base para início do ano letivo. (AC)

 

§ 2º .................................................................................................................”

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 3 de maio do ano de 2017, 201º da Revolução Republicana Constitucionalista e 195º da Independência do Brasil.

 

GUILHERME UCHÔA

Presidente

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO ZÉ MAURICIO - PP.

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.