Texto Original



LEI Nº 16.033, DE 10 DE MAIO DE 2017.

 

(Revogada pelo inciso CCCLXI do art. 426 da Lei n° 16.241, de 14 de dezembro de 2017.)

 

(Vide o art. 283 da Lei n° 16.241, de 14 de dezembro de 2017 - Semana em que estiver compreendido o dia 19 de setembro: Semana Estadual do Movimento Todos Juntos Contra o Câncer.)

 

Institui, no Calendário de Eventos do Estado de Pernambuco, a Semana Estadual do Movimento Todos Juntos Contra o Câncer e dá outras providências.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO: Faço saber que, a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do § 3º do art. 23 da Constituição Estadual, sancionou, e eu, Presidente do Poder Legislativo, nos termos do § 8º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituída, no Calendário de Eventos do Estado de Pernambuco, a Semana Estadual do Movimento Todos Juntos Contra o Câncer, a ser realizada, anualmente, na semana em que constar o dia 19 (dezenove) de setembro.

 

Parágrafo único. A semana referida no caput tem por objetivo divulgar o Movimento e o Congresso Todos Juntos Contra o Câncer, ampliar o conhecimento da população sobre a doença e estimular o desenvolvimento de políticas públicas voltadas às pessoas com câncer.

 

Art. 2º Para os fins desta Lei, nenhuma das datas da Semana Estadual do Movimento Todos Juntos Contra o Câncer será considerada feriado civil.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 10 de maio do ano de 2017, 201º da Revolução Republicana Constitucionalista e 195º da Independência do Brasil.

 

GUILHERME UCHÔA

Presidente

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO CLODOALDO MAGALHÃES - PSB.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.