Texto Original



LEI Nº 16.036, DE 10 DE MAIO DE 2017.

 

Determina especificações a serem observadas pelos estabelecimentos que dispuserem de fraldário e dá outras providências.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO: Faço saber que, a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do § 3º do art. 23 da Constituição Estadual, sancionou, e eu, Presidente do Poder Legislativo, nos termos do § 8º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os estabelecimentos que possuem fraldário ficam obrigados a dispor de trocadores de bebês com elevações nos quatro lados, de, pelo menos, 10 cm (dez centímetros) de altura, cinto de segurança e base em material antiderrapante.

 

Art. 2º O descumprimento ao disposto nesta Lei, sem prejuízo das sanções previstas no Código de Defesa do Consumidor, Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, acarretará:

 

I - advertência; e,

 

II - multa, em caso de reincidência, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 15.000,00 (quinze mil reais), graduada de acordo com o porte do estabelecimento.

 

Parágrafo único. A multa será atualizada anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulada no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção deste índice, será adotado outro criado por legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.

 

Art. 3º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor após 180 dias da data de sua publicação.

 

GUILHERME UCHÔA

Presidente

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO RICARDO COSTA - PMDB.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.