LEI Nº 16.036, DE 10 DE MAIO DE 2017.
Determina
especificações a serem observadas pelos estabelecimentos que dispuserem de
fraldário e dá outras providências.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO: Faço saber que, a
Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do § 3º do
art. 23 da Constituição Estadual, sancionou, e eu, Presidente do Poder
Legislativo, nos termos do § 8º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Os estabelecimentos que possuem
fraldário ficam obrigados a dispor de trocadores de bebês com elevações nos
quatro lados, de, pelo menos, 10 cm (dez centímetros) de altura, cinto de
segurança e base em material antiderrapante.
Art. 2º O descumprimento ao disposto
nesta Lei, sem prejuízo das sanções previstas no Código de Defesa do
Consumidor, Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, acarretará:
I - advertência; e,
II - multa, em caso de reincidência, no
valor de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 15.000,00 (quinze mil reais), graduada de
acordo com o porte do estabelecimento.
Parágrafo único. A multa será atualizada
anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA,
apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulada
no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção deste índice, será
adotado outro criado por legislação federal e que reflita a perda do poder
aquisitivo da moeda.
Art. 3º Caberá ao Poder Executivo
regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva
aplicação.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor após 180
dias da data de sua publicação.
GUILHERME UCHÔA
Presidente
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO RICARDO COSTA - PMDB.