Texto Anotado



LEI Nº 16.037, DE 10 DE MAIO DE 2017.

 

(Revogada pelo inciso CCCLXIII do art. 426 da Lei n° 16.241, de 14 de dezembro de 2017.)

 

(Vide o art. 299 da Lei n° 16.241, de 14 de dezembro de 2017 - Durante todo o mês de setembro: Mês Estadual “Setembro Amarelo”, dedicado à prevenção do suicídio.)

 

Institui, no Calendário de Eventos do Estado de Pernambuco, o mês Setembro Amarelo dedicado à prevenção do suicídio e dá outras providências.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO: Faço saber que, a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do § 3º do art. 23 da Constituição Estadual, sancionou, e eu, Presidente do Poder Legislativo, nos termos do § 8º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído, no Calendário de Eventos do Estado de Pernambuco, o mês Setembro Amarelo, dedicado à prevenção do suicídio, a ser comemorado, anualmente, durante todo o mês de setembro.

 

Art. 2º O evento Setembro Amarelo passa a integrar o Calendário de Eventos do Estado de Pernambuco, com ações educativas e preventivas, visando à diminuição dos casos de suicídio.

 

Parágrafo único. Para os fins do disposto no caput, a sociedade civil poderá realizar eventos, audiências públicas, debates, seminários, aulas, palestras e distribuição de material educativo.

 

Art. 3º Para os fins desta Lei, nenhuma das datas do mês Setembro Amarelo será considerada feriado civil.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

GUILHERME UCHÔA

Presidente

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO BETO ACCIOLY - PSL.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.